Página 2027 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2021

PA protocolo nº 699030/218, com transitado em julgado da decisão de cancelamento do e seu registro de CNH. Pleiteou pela denegação da segurança. O Ministério Público declinou atuar no feito (fls. 88/90). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como mencionado nas informações, diante das inúmeras irregularidades apuradas pelo Detran na expedição de habilitações em várias cidades próximas da Capital, foi iniciado processo administrativo para apurar os fatos, com ampla repercussão pela mídia e os condutores foram convocados para comparecer na Corregedoria de tal ente e apresentar os documentos utilizados para a obtenção da habilitação. Como estabelece o art. 140, CTB, “in verbis”: A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I ser penalmente imputável; II saber ler e escrever; III possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Verifica-se que a habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico deve ser postulada e processada junto ao órgão ou entidade de trânsito localizada no domicílio ou residência do candidato. Ademais, deve o candidato demonstrar que obteve aprovação dos exames de sanidade física e mental, bem como nos exames escrito e prático, sob pena de colocar em risco os demais condutores e pedestres. No caso, a renovação da CNH do impetrante foi bloqueada pelo DETRAN, à vista da denúncia de fraude na emissão de carteiras de habilitação pela CIRETRAN, até a apuração da regularidade dos documentos por ele apresentados. Porém, preferiu lançar mão deste “mandamus” sem trazer nenhum documento comprovado a regularidade da obtenção de sua CNH, motivo pelo qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo merece subsistir, visto que não foi derrubado pelo impetrante. Neste sentido: Mandado de segurança. Renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Impossibilidade. Bloqueio do prontuário do impetrante. Suspeita de fraude no processo de habilitação para mudança de categoria. Exercício do poder de polícia da Administração, visando ao atendimento do interesse público. Legalidade do ato administrativo. Sentença de denegação da ordem. Apelação não provida”. (TJSP, Apel nº 400XXXX-02.2013.8.26.0405, 10ª Câm. Direito Público, Rel.: Antonio Celso Aguilar Cortez, D: 06/07/2015, Data de registro: 24/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, denego a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. - ADV: LUISA ALVES LACERDA (OAB 142246/MG)

Processo 105XXXX-90.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - T&e Soluções Em Telecomunicação e Informatica Ltda. - - T&c Soluções Em Telecomunicação Ltda. - Vistos. Te Soluções Em Telecomunicação e Informatica Ltda. e Tc Soluções Em Telecomunicação Ltda. qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação Mandado de Segurança Cível- Suspensão da Exigibilidade em face de Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária Cat, Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária Deat e Diretor da Diretoria de Arrecadação Da,. Alegaram, em síntese, que são empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC), que operam em todo o território nacional e, dentre seus objetivos sociais, buscam o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e não customizáveis, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, comércio de softwares, equipamentos de informática e a prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, treinamento, aluguel de equipamentos e serviços de telecomunicações. Afirmaram que Estados e Municípios vêm travando uma verdadeira guerra fiscal para sua tributação, sendo que a disponibilização ou a transferência eletrônica de dados (softwares, programas, jogos, arquivos, conteúdo e outros), padronizados ou customizados, figuram na mais recente disputa legislativa para a incidência do ISS e do ICMS. Sustentaram que o CONFAZ, ao editar o Convênio ICMS nº 106/17, que dispõe acerca de procedimentos de cobrança do ICMS sobre bens e mercadorias digitais comercializadas por transferências eletrônicas de dados, criou uma incidência tributária em total afronta à Constituição Federal e às Leis Complementares. Pleiteou, assim, que seja concedida liminar, para que suspendam os efeitos do Decreto Estadual nº 63.099/17 para as Impetrantes, em razão de sua evidente inconstitucionalidade e ilegalidade, até o julgamento do mérito desse Mandado de Segurança, bem como a concessão final da segurança, confirmando a liminar, para garantir às Impetrantes o direito de não se sujeitarem às normas do Decreto Estadual nº 63.099/17, em razão da sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, além da ofensa aos princípios da legalidade, do pacto federativo, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e do não confisco. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos às fls. 43/112. Liminar deferida às fls. 119/123. A Fazenda do Estado de São Paulo requereu seu ingresso na lide (fls. 137/138). O Coordenador da Administração Tributária CAT prestou informações às fls. 144/164, alegando, preliminarmente, a inadequação da via mandamental. No mérito, afirmou que o Decreto em questão trata de bens e mercadorias digitais comercializados por meio de transferências eletrônicas de dados e o Convênio ICMS nº 106/2017, cuja celebração por todos os Estados da Federação precedeu a edição do referido Decreto, explicitou o conceito de bens e mercadorias digitais. Afirmou que constituiria equívoco flagrante considerar que mercadorias seriam apenas os bens palpáveis, corpóreos, tangíveis, como se a diferença entre os conceitos se situasse no plano da física e não haveria sentido em supor que um software, ou um jogo eletrônico, seria alcançado pela incidência do ICMS apenas se comercializado em meio físico, tampouco se poderia cogitar de que o mesmo software ou jogo eletrônico, se adquirido por meio de transmissão digital, quer por download ou streaming, estaria indene à aplicação do imposto estadual. Sustentou que não há que se falar que o Decreto teria criado nova incidência tributária, pois obviamente está a se tratar da velha incidência do ICMS sobre mercadorias, prevista e disciplina por lei estadual específica, editada sob nº 6.374/89. Pleiteou, assim, que seja acolhida a preliminar suscitada ou denegada a ordem. O Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento prestou informações às fls. 165/183, alegando, preliminarmente, a inadequação da via mandamental. No mérito sustentou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1945, o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, salientou não apenas a irrelevância da corporeidade para a caracterização das mercadorias, como também proclamou expressamente incidência do ICMS sobre bens transmitidos por meio de transferência eletrônica de dados. Requereu que a ação seja extinta, sem julgamento de mérito ou julgada improcedente. O Ministério Público declinou atuar no feito (fls. 190/191). É o relatório. Fundamento e decido. Admito o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo. Em resumo, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre as operações com bens digitais (softwares) realizadas por transferência eletrônica, nos termos do art. 151, IV do CTN afastando, em consequência, os efeitos do Decreto Estadual no. 63.099/17, Portaria CAT nº 24/18 e Convênios ICMS nºs 181/15 e 106/17. Não assiste a Fazenda do Estado em relação a preliminar de mandado de segurança contra lei em tese, pois a impetrante não objetiva atacar lei em tese, mas sim afastar os efeitos concretos do Decreto no. 63.099/17 em relação aos seus associados, tendo em vista a inconstitucionalidade da exação e a bitributação. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, como segue: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do ‘mandamus’. Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.... (Direito Administrativo

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