dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. A r. sentença exequenda condenou a empresa Clean Service Construções, Incorporações e Serviços Gerais Ltda - ME ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas durante o pacto laboral, que vigorou de 10/02/2014 a 10/05/2018 (fls. 145/149). Homologado os cálculos, a empresa foi citada para pagamento do débito, o que não ocorreu, seguindo a adoção de medidas tendentes a localizar bens da devedora, todas elas frustradas. O juízo suscitou de ofício incidente desconsideração da personalidade jurídica, e apesar de regularmente intimada a ora agravante não ofereceu defesa (fl. 264), e a r. sentença a incluiu no polo passivo do processo (fls. 266/269).
A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer, em última análise, relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor.