Página 656 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 5 de Dezembro de 2021

art. 69 do Código Penal concurso material de crimes, somo as penas as quais ficam DEFINITIVAS em 5 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA, a ser cumprida sob o REGIME SEMI ABERTO na forma prescrita pelos artigos 33, §§ 2º e , 35 e 59, III, do Código Penal e as determinações constantes da LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Deixo de condená-lo à reparação de dano indenizatório à vítima, tendo em vista que a mesma não sofreu prejuízo financeiro que tenha sido provado nos autos. Concedo ao apenado o direito de apelar em liberdade tendo em vista ser o mesmo tecnicamente primário (§ 1º, do art. 387, do CPP). Deixo de proceder a detração penal, posto que não modificará o regime ora determinado. Custas na forma da lei. P. R. I. Transitada em julgado, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados, feitas as anotações e comunicações devidas, expeça-secarta de guia ou guia de recolhimento ao juízo da execução da pena (arts. 674 e 105, do C.P.P. e da L.E.P., respectivamente). Suspendo os direitos políticos do apenado e ordeno a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral na forma do art. 15, III, da Constituição Federal. Não há bem a ser destinado diante das restituições às vítimas. CUMPRA-SE.

EXPEDIENTES DA 15ª VARA CRIMINAL

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL (SEJUD 1º GRAU)

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