Página 1840 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2022

que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. No parágrafo único do mesmo dispositivo consta o seguinte: O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Quanto à aplicabilidade da referida norma às comunicações escritas via telefone celular, segue o entendimento do doutrinador Renato Brasileiro de Lima diz: “(...) O objeto da Lei nº 9.296/96 é a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza (art. 1º). Num passado não muito distante, quando PODER JUDICIÁRIO falava em comunicações telefônicas, pensava-se apenas em uma conversa por telefone perceba que o próprio Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62, art. ) define como ‘telefonia o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons’. Considerando o fantástico desenvolvimento da informática na atualidade, a expressão comunicação telefônica não deve se restringir às comunicações por telefone. Por força de interpretação progressiva, a expressão comunicação telefônica deve também abranger a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia, estática, ou móvel (celular). Por conseguinte, é possível a interceptação de qualquer comunicação via telefone, conjugada ou não com a informática, o que compreende aquelas realizadas direta (fax, modens) e indiretamente (internet, e-mail, correios eletrônicos). (...) Com a devida vênia, a nosso juízo, quando a Constituição Federal autoriza a interceptação das comunicações telefônicas, refere-se não só ás comunicações telefônicas propriamente ditas como também à comunicação de dados, imagens e sinais através de telemática. Não se pode ficar alheio aos avanços tecnológico-culturais, ampliando as formas de comunicações, privando os órgãos da persecução penal de um importante instrumento de investigação e busca da verdade. Logo, an osso ver, a Lei nº 9.296896 tem eu campo de incidência sobre qualquer forma de comunicação, seja telefônica ou não; versa não apenas sobre a conversação telefônica, como também qualquer tipo de comunicação telemática (por telefone ou por via independente, sem uso da telefonia). (2015, págs. 141/142) Desse modo, sobreleva destacar a plena aplicabilidade da Lei nº 9.296/96 aos casos de acesso às comunicações via WhatsApp. No caso dos presentes autos, o representante do Ministério Público almeja acessar os dados do aparelho celular apreendido na posse do investigado, para subsidiar a investigação do crime. Assim, passo à análise dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, que permite a concessão de medidas dessa natureza quando forem o único meio viável para o êxito das investigações, e está subordinada a três condições: a) indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; b) impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis; c) existência de fato típico punível com pena de reclusão. No presente caso, pelos elementos que constam da representação e dos autos, verifico a necessidade da quebra de sigilo telefônico para apuração da autoria do crime, haja vista que o detalhamento das ligações discadas, tentadas, recebidas, bem como o detalhamento de mensagens de texto enviadas e recebidas, seja via SMS ou mesmo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação que utilize dados de internet, trará subsídios no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova, sem o deferimento do requerimento em epígrafe. Desta forma, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra de sigilo ora requerida. No que diz respeito à forma de execução da diligência (art. , da Lei nº 9.296/96), a circunstância fática e a natureza do acesso aos dados e às comunicações não demandam expedição de ofícios às operadoras de telefonia, nos termos da Resolução nº 59/2008, do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque a própria autoridade policial pode executar a medida, pelo simples acesso aos dados constantes nos aparelhos que estão sob sua custódia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo de dados das comunicações telefônicas feitas pelo investigado, seja através de ligação, mensagem SMS ou mesmo troca de mensagens via WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação habilitado nos celulares, antes, durante e depois dos fatos, com fundamento no art. , inc. XII, da CF/88 e nos arts. e , da Lei nº 9.296/96. Caso o aparelho possua senha de acesso ou qualquer outro tipo de obstáculo tecnológico, poderá a autoridade policial requisitar assistência técnica e perícia nos celulares, no precípuo cumprimento do seu dever de diligência previsto no art. , do Código de Processo Penal e com amparo no art. , da Lei nº 9.296/96. O período de acesso deverá se limitar ao prazo para conclusão do inquérito policial, tomando como termo inicial a data da intimação da presente decisão, podendo ser extraídos dados e comunicações produzidas antes, durante e depois dos fatos. Cumprida a diligência, a autoridade policial deverá encaminhar o seu resultado a este juízo, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas (art. , § 2º, da Lei nº 9.296/96). Resguarde-se sigilo das informações. Oficie-se à 25ª Vara Criminal da Capital solicitando autorização para remessa do referido aparelho celular ao Instituto de Criminalística para realização do exame pericial ou, alternativamente, seja o aparelho remetido à 2ª Vara Judicial de Cajamar para as providências necessárias. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado à Autoridade Policial. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP)

Processo 100XXXX-66.2019.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra, a fim de decretar o divórcio do casal. Observe-se que a mulher voltará a assinar o nome de solteira, seja qual, E.S. Oportunamente, expeçam-se os respectivos mandados para averbação no registro civil, anotando-se. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ademais, posto que o requerido não apresentou resistência ao pedido deixo de condená-lo aos honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se. PRIC. - ADV: ERICK CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA (OAB 353290/SP)

Processo 100XXXX-56.2021.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - A.B.N. - K.I.N. e outro - Vistos. Fls. 64/65: Para análise do pedido, informe o autor o nome do “interventor judicial” da empresa Sermac, comprovando-se aludida nomeação. No mesmo prazo, recolha respectiva despesa de citação postal (R$26,00). Intime-se. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), ASTOR VITORINO DA SILVA (OAB 371596/SP)

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