Página 700 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Janeiro de 2022

para, a princípio, corroborar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado. Diante disso, CONCEDO o benefício da gratuidade de Justiça aos devedores, para fins de suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários surgidos após a formulação do pedido (26.11.2021), sem qualquer reflexo na sucumbência até então imposta na sentença e demais consectários da mora previamente incididos. Anote-se. Da Impenhorabilidade Melhor sorte não acolhe à alegação de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis através da diligência via convênio Sisbajud. A despeito do esforço argumentativo dos devedores, não consta dos documentos juntados aos autos que a penhora determinada neste feito tenha atingido verbas protegidas pelas regras de impenhorabilidade. Veja-se que o requerimento do bloqueio de valores via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 109016139), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. No caso, o extrato de ID nº 109702871 não esclarece a origem dos valores que constavam na conta bancário no momento de cumprimento da ordem de bloqueio. Igualmente, a comunicação de ID nº 109702869 não esclarece a alegada origem de empréstimo consignado dos valores. Aliás, ainda que comprovado tratar-se de capital decorrente de contrato de mútuo, sequer seria hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833 do CPC, consoante sólida orientação desta Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. RECURSOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO. 1. O capital obtido por meio de mútuo cujo pagamento se dá por consignação em folha de pagamento não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas pelo art. 833, inciso IV, do CPC. 2. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal do relator que havia indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência recursal. 3. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão nº 1378531, 07055728920218070000, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 25/10/2021) Quanto aos valores constritos na conta poupança da devedora Simone, o extrato de ID nº 109702872 apontam para a existência de intensa movimentação, o que desvirtua a sua finalidade precípua de reserva financeira e a caracteriza como conta corrente de fato, alheia à regra de proteção insculpida no art. 833, X, do CPC. Sobre o tema, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES. UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO PERMITIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2. Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3. O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1390954, 07271909020218070000, Relatora Desa. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 16/12/2021) A discussão acerca da impenhorabilidade de saldo do FGTS é impertinente, pois não consta dos autos penhora de tais verbas. Assim, REJEITO as razões expostas na impugnação e indefiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram bloqueados nas contas bancárias dos devedores. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, libere-se o valor penhorado em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

N. 003XXXX-82.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO CESAR SILVA. Adv (s).: DF49863 - PAULO CESAR SILVA. R: JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO. Adv (s).: BA0025778A - TUANE DANUTA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 003XXXX-82.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR SILVA EXECUTADO: JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita. Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta contante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento. Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

N. 073XXXX-84.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ANDREA SOARES DA ROCHA. A: COMANDO SERVICOS TERCEIRIZADOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME. Adv (s).: DF0054144A - ANDREA SOARES DA ROCHA. R: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO UPPER SIDE. Adv (s).: DF44913 - LEANDRO OLIVEIRA CARAIBAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREA SOARES DA ROCHA, COMANDO SERVICOS TERCEIRIZADOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO UPPER SIDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por ANDREA SOARES DA ROCHA e COMANDO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA - ME em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO UPPER SIDE, partes qualificadas nos autos. Realizada a penhora via convênio Sisbajud, o devedor apresentou impugnação sob a alegação de que os valores bloqueados são utilizados para "sobrevivência" do condomínio. Pede a desconstituição do ato constritivo e, subsidiariamente, propõe que a penhora seja limitada a 10% da receita do condomínio, de modo a permitir o seu regular funcionamento. Juntou documentos. Decido. Não é caso de desbloqueio liminar dos valores, na forma do art. 854, § 4º, do CPC. Isto porque não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipótese de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC. Como é cediço, os recursos arrecadados pelo condomínio são destinados ao custeio das despesas comuns, nas quais se incluem a obrigação ora em execução. À luz do que consta do art. 1.334 do Código Civil, cabe aos condôminos estabelecer a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições para atender de forma suficiente as despesas ordinárias e extraordinárias do ente condominial. Logo, na hipótese de condomínio edilício, não há se falar em manutenção do fluxo de caixa ou de faturamento mínimo necessário à continuidade das atividades essenciais às suas receitas, como ocorre nas empresas mercantis, e sim em rateio proporcional das despesas recorrentes e eventuais, adotando-se o ajustamento das contribuições sempre que for necessário para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar