Página 114 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2022

caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (...) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1908901/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 6. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. [...] (REsp 1751504/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)” (grifei). No caso dos autos, não obstante as razões recursais, tem­se que a ausência de indicação do dispositivo tido por violado (objeto da divergência) obsta o seguimento do recurso pelo fundamento da alínea c do permissivo constitucional. Demais pressupostos satisfeitos Quanto ao fundamento da alínea a do permissivo constitucional, a alegada violação ao art. 398 do CPC/73 (art. 437, § 1º, do CPC/15), atinente a questão do cerceamento de defesa, fato que o acórdão consignou que “efetivamente a instituição financeira não foi intimada para apresentar manifestação quanto à Exceção de Pré­Executividade e os documentos apresentados (...)” (sic). Nos termos do dispositivo violado, sempre que houver juntada de documentos por uma das partes, o juízo ouvirá a outra a seu repeito. No caso, muito embora sejam documentos de conhecimento do recoerente, de fato este não houve oportunidade para se manifestar a repeito dos mesmos, bem como da pretensão neles embasada. Diante desse quadro, a partir da provável ofensa ao art. 398 do CPC/73 (art. 437, § 1º, do CPC/15), sustenta o recorrente que a decisão deste Tribunal merece reforma. A questão foi debatida pelo acórdão, portanto tem­se atendido o requisito do prequestionamento. Assim, a partir da alegada ofensa acima suscitada, o recurso merece ter o normal seguimento. A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao contraditório, de modo a causar­lhe prejuízo (...)” (AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/09/2017, DJe 02/10/2017). Com efeito, a despeito dos demais argumentos aduzidos pela recorrente, registre­se que o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Isso porque, em sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, cabe à Corte Superior rever o juízo de admissibilidade do recurso em sua íntegra: “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Aliás, outra não é a determinação do art. 1.034, parágrafo único do CPC, “in verbis”: “Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve­se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado ”. (grifei). Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, a, do CPC. Publique­se. Cumpra­se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice­Presidente do Tribunal de Justiça

Intimação Classe: CNJ­50 APELAÇÃO CÍVEL

Processo Número: 1000702­43.2019.8.11.0110

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