caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. (...) IX. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1908901/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)” (grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 6. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c, razão pela qual incide a Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. [...] (REsp 1751504/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)” (grifei). No caso dos autos, não obstante as razões recursais, temse que a ausência de indicação do dispositivo tido por violado (objeto da divergência) obsta o seguimento do recurso pelo fundamento da alínea c do permissivo constitucional. Demais pressupostos satisfeitos Quanto ao fundamento da alínea a do permissivo constitucional, a alegada violação ao art. 398 do CPC/73 (art. 437, § 1º, do CPC/15), atinente a questão do cerceamento de defesa, fato que o acórdão consignou que “efetivamente a instituição financeira não foi intimada para apresentar manifestação quanto à Exceção de PréExecutividade e os documentos apresentados (...)” (sic). Nos termos do dispositivo violado, sempre que houver juntada de documentos por uma das partes, o juízo ouvirá a outra a seu repeito. No caso, muito embora sejam documentos de conhecimento do recoerente, de fato este não houve oportunidade para se manifestar a repeito dos mesmos, bem como da pretensão neles embasada. Diante desse quadro, a partir da provável ofensa ao art. 398 do CPC/73 (art. 437, § 1º, do CPC/15), sustenta o recorrente que a decisão deste Tribunal merece reforma. A questão foi debatida pelo acórdão, portanto temse atendido o requisito do prequestionamento. Assim, a partir da alegada ofensa acima suscitada, o recurso merece ter o normal seguimento. A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC/73 deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e não submetidos ao contraditório, de modo a causarlhe prejuízo (...)” (AgInt no AREsp 1096542/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/09/2017, DJe 02/10/2017). Com efeito, a despeito dos demais argumentos aduzidos pela recorrente, registrese que o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade. Isso porque, em sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, cabe à Corte Superior rever o juízo de admissibilidade do recurso em sua íntegra: “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Aliás, outra não é a determinação do art. 1.034, parágrafo único do CPC, “in verbis”: “Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito. Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolvese ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado ”. (grifei). Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, a, do CPC. Publiquese. Cumprase. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO VicePresidente do Tribunal de Justiça
Intimação Classe: CNJ50 APELAÇÃO CÍVEL
Processo Número: 100070243.2019.8.11.0110