Página 115 da Caderno Judicial do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Janeiro de 2022

AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.378.826/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019; AgInt no AREsp 1.169.782/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.132.241/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 850.272/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 20/02/2017. III. Malgrado tal posicionamento, “a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração à decisão que na instância ordinária nega seguimento ao recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo“ (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), o que, contudo, não é o caso dos autos, não havendo falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. IV. No caso, conforme certificado nos autos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 30/10/2017, segunda­feira, considerando­se publicada em 31/10/2017, terça­feira ­ na vigência do CPC/2015 ­, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 20/06/2018, quarta­feira, após o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis (prazo em dobro da Fazenda Pública). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1493248/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) No caso, o sobrestamento do recurso especial foi fundamentado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e nº 1.822.171/SC (Tema 1.046) para a uniformização da controvérsia concernente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e , do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, restou devidamente comprovado que a decisão impugnada possui erro de premissa, uma vez que considerou a matéria tratada no tema 1.046 do STJ – arbitramento por apreciação equitativa dos honorários. Assim, diante do erro de premissa, é o caso de se conhecer os embargos de declaração opostos pelo recorrente e acolher para sanar o equívoco apontado, uma vez que restou demonstrado que o recurso manejado discute a suposta inexistência da sucumbência recíproca. Assim, passo a análise de admissibilidade dos demais requisitos intrínsecos do recurso especial. O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (ID 67393497): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA ­ SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ­ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ APRECIAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85 § 8, DO CPC – SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA ­ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante de valor irrisório da causa, o entendimento é de que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, não se aplicando os limites estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC (STJ REsp 1746072/PR). O não acolhimento do pedido de indenização securitária de DPVAT, cujo “quantum” máximo é fixado pela lei sem margem à liberdade do juiz para o valor para além ou aquém dos limites legais, impõe, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a aplicação da regra da cabeça do art. 86 do CPC , e não aquela do parágrafo único do mesmo dispositivo (TJMT N.U 1020112­71.2017.8.11.0041). ” (TJ­MT 10298322820188110041 MT, Relator (a): SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) ” A parte recorrente opôs embargos de declaração (ID 68083454), que foram rejeitados (ID 87637957). O presente recurso foi interposto contra o aresto, que em sede de apelação cível, deu parcial provimento à apelação interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, redistribuindo o ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) ao autor e 80% (oitenta por cento) para a seguradora requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora. A parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 85, e 86 do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida redistribui o ônus sucumbencial, sem prévia lei que o defina, e acaba por implicar no confisco de verba alimentar, verba que a lei define como devida ao advogado que venceu, violando o direito fundamental de propriedade do segurado, bem como mesmo entendimento acima atentou contra o princípio da proporcionalidade. Afirma que foi equivocado o entendimento emanado pelo Egrégio TJ/MT, devendo a recorrida suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, não se olvidando que a mesma foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. Aduz a divergência de entendimento com relação as outras Câmaras do TJ/MT. Por fim, requer, o provimento do recurso especial para que seja cassado o r. acórdão, para restabelecer a sentença de primeiro grau e afastar a sucumbência recíproca. Recurso tempestivo (ID 89203991). Recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 89347971). Contrarrazões em id. 92768451. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, b, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática. Súmula 7 do STJ Com efeito, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge­se à aplicação e uniformização da interpretação das leis federais, razão pela qual não é possível o exame de matéria fático­probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta irregularidade alegada pela parte recorrente é que a distribuição da sucumbência, à luz das disposições do art. 85e 86, do CPC, ao fundamento que foi realizada de forma equivocada. No caso, o acórdão fixou os honorários de acordo com base no benefício atingido pela parte autora, distribuindo a reciprocidade da sucumbência, como se vê (id. 67393497): “Ressai dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda pretendendo a condenação da seguradora ao pagamento de valor máximo previsto em lei para a hipótese de invalidez permanente. A condenação, porém, de acordo com o grau de lesão indicado na perícia, foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Ao caso em tela deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca determinada no “ caput” do artigo 86 do CPC que prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Assim, a condenação em valor inferior àquele objeto da ação configura sucumbência recíproca e, consequentemente, conduz à repartição proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, exceto no caso de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 326/STJ. O apelo da seguradora deve ser provido em parte para distribuir adequadamente os ônus sucumbenciais. Este e. Tribunal já decidiu que o não acolhimento do pedido de indenização securitária DPVAT, cujo “quantum” máximo é fixado pela lei sem margem à liberdade do juiz para o valor para além ou aquém dos limites legais, impõe, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a aplicação da regra da cabeça do art. 86 do CPC , e não aquela do parágrafo único do mesmo dispositivo (TJMT N.U 1020112­71.2017.8.11.0041). Diante do exposto, reformo a sentença singular apenas para redistribuir o ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) ao autor e 80% (oitenta por cento) para a seguradora requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora/apelada. Afastada a majoração dos honorários recursais. ” Assim, para o deslinde da controvérsia faz­se necessário analisar o conjunto fático­probatório existente nos autos, isto é, análise dos documentos para verificar quem deu causa a instauração da demanda, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO­PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático­probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de modo a acolher a pretensão de reconhecer a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ“ (AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020), o que ocorreu. 6. “A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa“ (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018) , essa é a situação evidenciada no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Por serem insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático­ probatório dos autos, encontra­se vedada a análise da referida questão pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissão recursal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, mas mantendo negado o seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso V (Súmula 7 do STJ), do CPC, em face da sistemática de precedentes qualificados. Publique­se. Cumpra­se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice­ Presidente do Tribunal de Justiça

Intimação Classe: CNJ­53 AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo Número: 1000330­70.2018.8.11.0000

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