Página 3388 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Janeiro de 2022

- Raimundo Nonato da Silva - Vistos. Reitero fls. 125, 126 e 127. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: JURACIARA ARENAS CONDE MENECHELLI (OAB 157549/SP)

Processo 000XXXX-88.2018.8.26.0635 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - J.P. - J.S.L. - K.S.S. - Vistos. Fls. 755 e 756: anotem-se. Após, intime-se a nova defesa constituída para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 312578/SP), JAILSON ARAUJO BARBOSA (OAB 16638/PE), SAULO JOSÉ CAPUCHO GUIMARÃES (OAB 250291/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), EDJARLES TORRES DE LIMA (OAB 359393/SP), LUIS FEITOSA DA SILVA (OAB 373200/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP)

Processo 000XXXX-89.2009.8.26.0052 (583.52.2009.005719) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Luis Iduilis Isidorio Costa - Não há nulidades a serem sanadas no presente feito. De acordo com o que determina o art. 423, II do Código de Processo Penal, passo a relatar o processado, para o que me reporto ao relatório do v. acórdão que pronunciou o acusado (fls. 1004/1013). Assim, tem-se que LUIS IDUILIS ISIDORIO COSTA será levado a plenário acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c.c. art. 20, § 3º, e art. 29, caput, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo uso de meio do qual resultou perigo comum e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, praticado com erro quanto à pessoa e em concurso de agentes). Para seu julgamento, designo o DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022, às 13h00min, no plenário 02. Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 1023/1026), anotando que a defesa não o fez em caráter de imprescindibilidade, de modo que, a contrario sensu do art. 461, caput, do Código de Processo Penal, suas ausências não importarão o adiamento da sessão plenária. Defiro, ainda, o quanto mais requerido pela acusação. Providencie-se o quanto necessário, convocando-se os senhores jurados, expedindo-se mandados de intimação às testemunhas e ao réu, além de ofícios requisitórios e cartas precatórias, quando o caso. Ainda, faça-se consignar nas respectivas convocações, intimações e requisições: (i) que deverão comparecer ao ato portando, em mãos ou em aparelho eletrônico, a convocação, requisição ou mandado, bem como um documento com foto; (ii) que o acesso às dependências do fórum só será permitido mediante: (a) o uso obrigatório de máscaras, em obediência ao quanto determinado pelo Decreto n. 64.959/2020 e pela Resolução SS 96, do Governo do Estado de São Paulo; e (b) a exibição de comprovante de vacinação contra a COVID-19, sendo considerados válidos para esses fins certificado digital de vacinas e comprovante/caderneta/cartão da vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica; em caso de contraindicação da vacina, mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, tudo nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º, da Portaria nº 9998/2021 deste egrégio Tribunal; iv) que não será permitida a entrada de acompanhantes, salvo nos casos que envolva a presença de menores, pessoas com dificuldades de locomoção ou com outra situação peculiar que o exija; e (v) que não será autorizada a permanência de público durante a sessão plenária. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: TATIANE CASTILLO FERNANDES PEREIRA (OAB 341519/SP), ADREIZA FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 355064/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar