Página 1702 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Janeiro de 2022

assumiu a responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados. A parte autora solicitou a apresentação de outra profissional para substituição daquela, o que somente foi cumprido pelo requerido uma semana depois, descumprindo o prazo contratual de três dias úteis para substituição, e fora das especificações exigidas pela requerente, o que a motivou a pedir a rescisão contratual. O serviço prestado pelo réu, apesar de parcial, não pode ser desconsiderado, até porque o objeto do contrato era o recrutamento de profissionais que se adequassem ao perfil formal indicado pela autora, não havendo qualquer assunção de responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados, de modo que não parece adequado o pedido de estorno integral do valor pago. Assim, considerando que o réu apresentou três perfis à autora, e houve aceitação de um, conclui-se que o contrato teve vigência ativa entre 02/12/2020 até 26/01/2021, data da entrega do último perfil, totalizando 55 dias de execução do contrato. Considerando que o contrato possuía prazo de 217 dias corridos (ID 92902005 - Pág. 1) de vigência programada e foi utilizado apenas 55 dias, a retenção de 25% do valor do preço possui natureza remuneratória do serviço efetivamente prestado. Desse modo, como a parte autora efetuou o pagamento de R$ 4.550,00, descontando-se 25% desse valor (R$ 1.137,50), deverá o réu ressarci-la do valor de R$ 3.412,50. Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes desde 26/01/2021 e CONDENAR o réu A CONTRATE BRASIL LTDA - ME a ressarcir à requerente a quantia de R$ 3.412,50 (três mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetária-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 071XXXX-44.2021.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDA ROSA DE SOUZA. Adv (s).: DF40258 - DAYAN PIMENTEL SIMAS. R: BANCO PAN S.A. Adv (s).: MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número

do processo: 071XXXX-44.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA ROSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id. nº 11148222, alegando a existência de omissão, no julgado, por não constar no julgado. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Quanto à devolução em dobro da quantia debitada indevidamente da autora, pretende o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.é matéria de mérito e desafia Relativamente a falta indicação de índice de correção da condenação, razão assiste, ao embargante quanto à omissão reclamada. Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença de id. 11148222, a seguinte alteração: "Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR BANCO PAN S.A a: a) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da presente sentença; b) pagar à autora o dobro da quantia debitada indevidamente, que perfaz o montante de R$ 8.605,66 (oito mil seiscentos e cinco reais e sessenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado pelo INPC a contar de cada desembolso realizado pela autora e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu a se abster de efetuar descontos na folha de pagamento da parte Requerente, decorrentes dos fatos narrados na inicial, sob pena de ressarcimento em dobro por cada desconto indevido, mediante comprovação nos autos." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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