Página 1534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2022

advocatícios sucumbenciais que fixo, por equidade, em R$400,00 (quatrocentos reais). Ante o parcelamento noticiado pelo exequente ) fl. 51), defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. - ADV: LUCIANA BUZATTO PERES (OAB 239449/ SP)

Processo 150XXXX-03.2019.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Aldo de Cresci e outro - Maria do Carmo A. de Cresci Paraguassu - Fl. 49: Recebo o pedido como exceção de pré-executividade. Alega a excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Aduz que o imóvel sobre o qual pende o IPTU cobrado na presente execução fiscal não mais lhe pertence, uma vez que firmou proposta de compra e venda do bem, em 20/04/2007, com Edson Donizeti Hilario e sua esposa Helena Lopes Camargo Hilário. Encaminhou aos autos Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 50/51) e a Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 64/66). Manifestação da Fazenda Pública Municipal de São Carlos às fls. 54/61, sustentando que a falta de registro do título translativo do imóvel para a transferência da propriedade mantém a excipiente na qualidade de proprietária do bem, com fundamento nos preceitos do Código Civil. Menciona que a propriedade somente é adquirida por meio do registro. No mais, requereu a suspensão do feito por um ano, ante a realização do termo de confissão de divida e parcelamento (fl.67). O pedido não comporta acolhimento. O imposto em debate é o IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), cujo fato gerador, nos termos do artigo 32 do CTN é: a) propriedade; b) domínio útil; ou c) posse. Todos referentes a bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Portanto, diferentemente do que alegado pela excipiente, não é apenas contra o usuário ou possuidor do imóvel que o tributo pode ser cobrado. São três sujeitos que podem ser compelidos pelo Município, sendo que, de acordo com o E. STJ, a opção é livre, pois visa a facilitar o procedimento de arrecadação. Daí porque tanto proprietário quanto compromissário podem ser perfeitamente incluídos no polo passivo da execução. Importante dizer, outrossim, que um não exclui o outro. Aliás, se tal regra houvesse, certamente existiria para afastar o compromissário (terceiro) e manter o proprietário, vez que este é quem detém o título que representa maior riqueza em relação ao bem. É lição do direito tributário que os conceitos jurídicos privados devem ser compreendidos conforme as regras e princípios gerais do próprio direito privado, conforme preceitua o artigo 109 e 110 do CTN. Daí a importância de se saber quem é proprietário nos termos do que estabelece o direito civil. De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel somente é transferida mediante o “registro” do título translativo no Registro de Imóveis. Destarte, não basta a formalização do contrato, pois, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245, § 1º). Assim, até que, no registro público, o nome do adquirente passe a constar como o de proprietário, continua o vendedor titular do domínio, o que é suficiente para que seja considerado contribuinte, nos termos do art. 29 do CTN. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Pedido de redirecionamento da execução em relação ao compromissário-comprador do imóvel, antes do registro do título translativo da propriedade Impossibilidade Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissáriovendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo Súmula 392 do STJ RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)”. “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2016, 2017 e 2018. Rejeição de objeção de não executividade. Compromisso de venda e compra do imóvel e de cessão dos direitos e obrigações deste celebrados em 1982 e 1987, respectivamente. Sujeição passiva dos compromissários compradores e da compromitente vendedora. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado”. (TJSP; Agravo de Instrumento 216XXXX-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). No mais, a Súmula nº 399 do C. STJ, sobre a matéria, dispõe que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. No caso de São Carlos, o art. 144 do Código Tributário Municipal prevê que o imposto tem como fato gerador o domínio útil, a posse ou a “propriedade” imobiliária, sendo fora de dúvida que, enquanto não registrada a escritura pública, o excipiente continua proprietário. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Ante o parcelamento noticiado, defiro a suspensão do feito por 01 (um) ano conforme requerimento da Fazenda Municipal. - ADV: MARIA DO CARMO A DE C PARAGUASSU (OAB 17184/SP)

Processo 151XXXX-13.2016.8.26.0566 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Rede TV Mais ABC Ltda - João Carlos Estulano da Silva - Vistos. Fls. 148/149, parte final: Trata-se de requerimento formulado pelo exequente objetivando seja deferida a indisponibilidade dos bens de todos os executados incluídos nos presentes autos. Dispõe o artigo 185-A do CTN: Art. 185-A: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 DOU 09.02.2005 Edição extra. Obs.: Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação). § 1º: A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º: Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005 DOU 09.02.2005 Edição extra. Obs.: Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação). Ora, o texto legal está em vigor, de sorte que acolho o pedido, por conta e risco do (a) exequente, para determinar a indisponibilidade dos bens do (a) executado (a), observado o limite atualizado da dívida, devendo constar no ofício de comunicação desta decisão a qualificação completa do executado, com as cautelas legais. Com a resposta a todos os ofícios expedidos, manifeste-se a exequente e tornem imediatamente conclusos para a aplicação do disposto no parágrafo primeiro deste dispositivo legal, ressaltando-se que eventual pretensão de bloqueio de contas e aplicações de titularidade do (s) executado (s) apenas alcançará a rede bancária nacional se e quando realizada na forma do convênio BACENJUD. Expeça-se o necessário. Intime-se. São Carlos, 25 de janeiro de 2022. - ADV: CARLA FRANCINE MIRANDA (OAB 192399/SP)

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