Página 837 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2022

especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Nesse sentido:”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 206XXXX-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator” Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as despesas processuais de desarquivamento. Intime-se. - ADV: EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)

Processo 000XXXX-67.2010.8.26.0066 (066.01.2010.005502) - Monitória - Contratos Bancários - Coopeconcred e Prof da Saúde de Bebedouro Reg Unicred Bebedouro - Ally Alahmar Filho - Municipio de Barretos - - Banco Bradesco S.A. - - União Federal - PRFN e outro - Vistos. Fls. 842/854: Defiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado com relação ao valor de R$8.119,92 (Banco do Brasil), uma vez que os documentos coligidos aos autos, notadamente os documentos de folhas 849/853, comprovam de forma inequívoca que o valor bloqueado por meio do sistema SisbaJud (penhora on line) refere-se a salário (R$6.989,07) e honorários periciais (R$1.100,00) percebidos pelo devedor, o que denota o caráter alimentar da verba, bem como a sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Esclareço que o valor restante (R$30,85), é irrisório em relação ao débito. Será mantido o bloqueio sobre o valor de R$2.187,38 da conta da parte executada, na Caixa Econômica Federal, ante a ausência de documentos que comprovem ser impenhoráveis. Assim, manifeste-se a parte exequente sobre a penhora SisbaJud do valor remanescente (observa a penhora no rosto do autos em favor da União Federal), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: MATEUS GUILHERME CHIAROTTI (OAB 287183/SP), ROBERT FRIEDRICH KIRCHHOFF (OAB 276349/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), PAULA OLIVEIRA LEMOS (OAB 199229/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP), GISLENE MACHADO (OAB 131797/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), GREICYANE DOS SANTOS RIBEIRA (OAB 208768/SP), LUÍS RICARDO SAMPAIO (OAB 175037/SP)

Processo 000XXXX-27.2010.8.26.0066 (066.01.2010.005537) - Monitória - Obrigações - Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Vistos. Fls. 204/205: Indefiro o pedido de constatação/penhora dos bens na residência da parte executada, pois, trata-se de medida de reduzida eficácia, principalmente porque grande parte dos bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada goza da impenhorabilidade conferida ao bem de família, implicando, assim, na desnecessária procrastinação do feito. Assim sendo, requeira a parte exequente o que entender de direito. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP), FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP), ERICA FERNANDA GOMES (OAB 244056/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)

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