DECISÃO
O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de os requerentes arcarem com os ônus do processo.