Página 3416 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2022

agravante a necessidade de prévia liquidação do julgado. Entretanto, conforme anotado pelo Juiz de Primeiro Grau, o valor correto deste processo executivo pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos, não havendo a necessidade, numa primeira análise, de procedimento prévio de liquidação, pois o valor consiste nas diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Sobre o termo inicial dos juros de mora, a teor do exposto no art. 405 do Código Civil, entende-se que o prazo inicia-se a contar da citação no processo de conhecimento. Logo, a partir da citação válida no processo de conhecimento o devedor é constituído em mora, ainda que se trate de execução individual de sentença proveniente de ação coletiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros de mora devem incidir desde a citação do réu no processo de conhecimento, ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. (TRF4, AG 5041806-19.2XXX.404.0XX0, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTs. 741, II, § 1º E 475-J, § 1º CPC/73. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. É inaplicável o art. 741, II, § 1º do CPC/73 nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo. Precedentes do STJ. 2. Conforme julgado no RE 730.642 (Tema 733), a sentença transitada em julgado, ainda que fundada em preceito normativo supervenientemente declarado inconstitucional, não sofre reforma ou rescisão automática. Para tanto, deve ser utilizado o recurso próprio ou a ação rescisória. É exigível o título judicial transitado em julgado. 3 . Consoante o atual posicionamento da Corte Especial do STJ, o marco temporal inicial da incidência dos juros de mora corresponde à data de citação do réu na ação coletiva principal (ou originária), e não à data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito. (Resp. 1.370.899, 1.31.800). Inexiste excesso de execução. (TRF4, AC 5005838-90.2XXX.404.7XX0, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/10/2016) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. (TRF-4 - AG: 50242446020174040000 5024244-60.2XXX.404.0XX0,

Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, TERCEIRA TURMA)”.

Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que o mesmo merece acolhida sendo meio apto a dirimir as controvérsias apontadas pelo impugnante.

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