Página 2404 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2022

Auto Casco, Seguro Auto RCF, Seguro Prestamista e Cap Parc Premiável 12+ no total de R$ 3.073,26 - Registro contrato Órgão de trânsito R$ 146,91 - Tarifa de Cadastro R$ 789,00 - Tarifa de Avaliação do Veículo R$ 250,00 - Taxa de juros mensal e anual 1,98% e 26,52% - Custo Efetivo Total CET 3,27 a.m. e 47,92 % a.a. - Encargos moratórios: Multa 2%, juros moratórios 8,10% e juros remuneratórios 1,98%. O feito comporta pronto julgamento em relação à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 332, II, do CPC. Isso porque a questão versada nos autos já foi julgada pelo E. STJ, nos autos do RESP 1251331, na forma do art. 543-C do CPC/1973 (julgamento sob o rito dos recursos repetitivos art. 1.036 do CPC/2015). Por razões de economia processual e celeridade, invocam-se as teses lançadas no v. acórdão como razão de decidir: 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013) (g.n.). Ora, uma vez que a cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando do início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira, nenhuma ilegalidade há na respectiva cláusula contratual, nem é o caso de restituição de seu valor à parte autora, de modo que a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, nos termos dos artigos 332, II, e 487, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de declaração da nulidade da cláusula contratual relativa à cobrança de tarifa de cadastro, bem como o pedido de restituição em dobro do respectivo valor. Isento legalmente de custas e honorários, nesta fase processual. Quanto aos pedidos remanescentes - tarifa de avaliação de bens, taxa de registro de contrato e seguros - embora, em parte, a matéria do presente feito já tenha sido objeto de julgamento pelo E. STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 958 e 972, ambos com trânsito em julgado), havendo necessidade de regular instrução para que se comprove a efetiva prestação dos serviços cobrados do consumidor, o processo deverá ter regular prosseguimento. Quanto aos juros é certo que, havendo expressa manifestação de vontade das partes, consubstanciada no contrato questionado, em princípio, não se verifica ilegal a cobrança de juros capitalizados e em índice superior a 12% ao ano, conforme entendimentos abaixo: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. JUROS - Contrato bancário - Anatocismo - Admissibilidade - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários - Embargos rejeitados. JUROS - Cédula de Crédito Bancário - Anatocismo - Admissibilidade - Exegese do inciso I, do parágrafo o § 1o, do artigo 28, da Lei nº 10.931/04 - Embargos rejeitados (TJSP, Emb. Infr. 7184259201). Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, e considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos desta natureza que tramitaram nesta vara, adequo o rito processual para melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação/mediação. Cite-se e intime-se o requerido, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)

Processo 100XXXX-04.2016.8.26.0653 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natalina Coracini Prohite - Banco do Brasil S/A Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A - = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o (s) ato (s) ordinatório (s) abaixo discriminado (s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: (X) a parte autora () a parte ré () ambas as partes () interessado (a)(s): [Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de páginas 133/135 dos autos no prazo de 5 (cinco) dias.] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARCIO ALIENDE RODRIGUES (OAB 168939/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)

Processo 100XXXX-46.2022.8.26.0653 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-54.2022.8.26.0624 - 3ª Vara Cível - Foro de Tatuí) - J.G. C.R. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado utilizando-se de cópia (s) da Carta Precatória como Mandado digitado. Expeça-se “Folha de Rosto” para encaminhamento a Central de Mandados. Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante. - ADV: ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 193565/SP)

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