Página 1875 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2022

contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria, a Reclamante passou a receber a verba complementar e em valor supostamente a menor. Reitere-se que o Regulamento do Pessoal de Banespa de 1965 foi alterado pelo Regulamento do Pessoal de 1975, de tal sorte que a verba suplementar desde que o momento em foi paga, observou as regras constantes no Regulamento de 1975, razão pela qual a suposta lesão sofrida pela Reclamante ocorreu desde o primeiro pagamento da complementação de aposentadoria. Tal ilação atrai a incidência da Súmula n.º 326 deste Tribunal Superior. Prescrito, portanto, o núcleo do direito perseguido na presente ação, porquanto ajuizada após decorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido. (TST, Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 46300-26.2003.5.02.0069, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 05/08/2010). O cálculo da suplementação do autor foi efetuado segundo critérios vigentes à época da concessão (ato único), sendo o termo inicial do prazo prescricional a data da concessão do benefício complementar. Frise-se, mais uma vez, que as verbas reclamadas nunca fizeram parte da complementação recebida pelo requerente. Não se trata, portanto, de perdas sucessivas em decorrência da mudança da forma de cálculo durante o recebimento da complementação, pois tais diferenças nunca fizeram parte do seu benefício. Dessa forma, reconhecida a hipótese de incidência da prescrição total, verifica-se que a pretensão do autor está evidentemente prescrita. Ainda que assim não fosse, a pretensão é improcedente. A lei vigente à época da aposentadoria é a que se aplica no caso de concessão de benefício de previdência privada, independente do regulamento existente à época da adesão. Isso porque determina a Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 17: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios no plano é assegurado a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. No caso presente, a parte autora passou a receber o benefício suplementar em 1994. Ora, nos termos do artigo , § 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que efetuou (g.n), ou seja, nasceu para o Autor o direito de receber o benefício complementar, de acordo com as determinações legais e contratuais do momento da sua concessão. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão similar, assentou entendimento na Súmula nº 340 de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Aplica-se analogicamente o mesmo entendimento ao caso presente. No mesmo sentido: PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO TEM O BENEFICIARIO DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGUNDO OS PARAMETROS DA ÉPOCA DAADESÃO AO PLANO, INCIDINDO SOBRE AS PRESTAÇÕES FUTURAS AS LEIS MODIFICATIVAS DESSE REAJUSTAMENTO. (REsp 5529/RS, Relator Ministro DIAS TRINDADE, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/1991, Data da Publicação/Fonte DJ 11/03/1991 p. 2392). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE RETROAÇÃO DA DIB. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aposentação, não prevalecendo, in casu, a alegação de retroação da data de início do benefício. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1263217 RS 2011/0156287-6, Relatora Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgamento: 06/11/2012, Órgão Julgador QUINTA TURMA, Publicação: DJe 20/11/2012). Merece destaque o decidido no julgamento de Apelação Cível nº 003XXXX-55.2009.8.26.0562 de Relatoria do Desembargador Nogueira Diefenthäler, em caso similar ao presente: Deve se respeitar no caso o princípio do tempus regit actum para definir qual a norma aplicável aos proventos do autor. Tendo o autor se aposentado no período que vigia o regramento de 1985, esta deve ser a norma observada. Poderia se questionar a aplicabilidade do princípio do pacta sund servanda, posto que o autor contratou benefício que se vinculava aos índices de reajuste do INSS, porém, quando da aposentação, acabou por perceber benefício que se vinculava ao índices diversos. Pois bem, a questão é que os contratos de previdência privada não podem ser considerados contratos particulares puros. Na verdade, por envolver questão de seguridade social - de relevante interesse social, portanto deve seguir regramento imposto por órgãos públicos superiores. Nesta esteira, adveio a Lei 6.345/77, que em seu artigo 42, inciso IV e § 1º determinou o seguinte: Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Logo, o art. 81 do Regulamento dos Benefícios instituído em 1985 nada mais fez que adequar-se à lei, revogando o regime anterior, defendido pelo apelante. Logo, a ré cumpria comando legal ao adequar seu estatuto. Ao autor não cabe postular por cláusula ilegal, sobremodo porque somente passou a ter direito adquirido à complementação anos após a efetivação desta alteração. Até então, tinha somente mera expectativa, não fazendo jus em manter determinada regra, notadamente após a alteração imposta por lei. Neste sentido: Apelação - Previdência privada Revisão da complementação de aposentadoria Aplicação da regra quando da adesão do plano (ano de 1.975) e não da regra vigente quando da aposentação Improcedência Inconformismo Inadmissibilidade - Impossibilidade de recálculo do benefício observando-se o contrato quando do ingresso - Aplicação das regras vigentes quando da aposentação - Ao associar-se, em 1975, ao Plano de Previdência Privada, a autora não tinha direito adquirido à aposentadoria, nem à manutenção das regras então vigentes - Aplicação do art. 17 da Lei nº 109/2001- Fator de redução ínsito o cálculo atuarial que promove o equilíbrio financeiro do sistema - Deferimento antecipado de aposentadoria do participante que ocasiona a ampliação do tempo concernente ao pagamento da suplementação respectiva, com reflexos no capital da entidade Recurso improvido. (Apelação nº 002XXXX-97.2010.8.26.0562, Comarca de Santos, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Castilho Barbosa, julgado em 26 de março de 2013). Previdência Privada - Suplementação de aposentadoria - Reajuste - Direito adquirido Não tem o autor direito adquirido ao reajuste do valor da suplementação da aposentadoria nos termos do Regulamento vigente quando da contratação do plano. Matéria regida por normas cogentes. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 994.09.387968-2, 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Lineu Peinado, julgado em 14 de dezembro de 2010). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. PI. -ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), ANA CLÁUDIA GOMES (OAB 76021/MG)

Processo 100XXXX-76.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Eugênia Rossignoli Uebele - Ricardo Rafael Ferreira da Cunha - DIANTE da concordância da Exequente a fls. 202/203, PROCEDASE COM A RETIRADA do gravame que consta em relação ao imóvel de fls. 87/90. URGENTE. PROVIDENCIE-SE. Havendo divergência de cálculo, a versar sobre o valor final da execução, nos termos do Artigos 5o e 6o, do CPC, manifestem-se as partes quanto à designação de Contador apenas para verificação da conta nos termos do título judicial. O valor dos honorários seria adiantado na proporção de metade para cada parte e poderá ser cobrado, após o cálculo, do que restar vencido nessa

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar