Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 27 de Junho de 2022

No primeiro recurso especial, ID 19111480, os respectivos Recorrentes afirmaram que o acórdão recorrido contrariou "[ ] os arts. , , II, LIV e LV, 14, caput, e 17, § 1º, da Constituição Federal, à aplicação do princípio constitucional do in dubio pro sufrágio, bem como dos arts. 10, §§ 3º e , e 105 da Lei n. 9.504/97, 22, XIV, da LC n. 64/90, 187 do Código Civil, 25, IX, 275 e 368-A do Código Eleitoral, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 369, 494, I e II, 114, 156 e artigo 485, IV e VI do CPC, 489 e 926, todos do Código de Processo Civil; os entendimentos balizadores e sedimentados do Tribunal Superior Eleitoral proferidos no REspe 193-92/PI, REspe 060201638, MS nº 0601175-44 e de dissídio jurisprudencial."

Estes Recorrentes relataram que não pretendem reexaminar as provas e que houve a condenação da "[ ] Sra. Ana Paula Holanda, Bianca Rodrigues Soares e José Cleison Rodrigues do Nascimento sem que houvesse sido comprovada a prova robusta [ ]."

Requereram estes a admissão e concessão imediata do efeito suspensivo ao seu recurso especial e, no mérito, seu provimento.

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