Página 1438 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2022

porque o prazo prescricional previsto no Artigo 206, § 3º, do Código Civil é contado a partir do inequívoco reconhecimento da paternidade. Assim sendo, que seja o réu condenado ao pagamento de seguro médico vitalício à autora e ao valor de R$ 50.000,00, para fins de reparação moral pelo abandono afetivo. Citado (fls. 192), o réu contestou (fls. 195/206), alegando que teve um envolvimento com a genitora da autora no passado, tendo se limitado ao relacionamento sexual em 01 (uma) única vez. Acrescentou que somente foi procurado pela genitora da autora em 2004, ocasião em que lhe foi comunicada a suspeita quanto à filiação, sendo que desde então, insistiu para que fosse realizado o exame de DNA, mas que a autora sempre se esquivou. Outrossim, que sua boa-fé é evidenciada pelo fato de que, mesmo diante das circunstâncias apresentadas e sem antes realizar o exame de DNA, iniciou uma ajuda financeira por livre liberdade. Quanto ao pedido de indenização por abandono afetivo, que a autora completou a maioridade civil em 26 de agosto de 2004, sendo este o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória que, conforme art. 206, § 3º, inc. V, do CC, é de três anos a contar da maioridade civil. Logo, que referida pretensão já fora atingida pela prescrição, pois a autora veio a juízo pleitear a reparação civil 17 (dezessete) anos após ter atingido a maioridade, sendo que a mesma, todo esse tempo, teve conhecimento da suspeita de paternidade. Por outro lado, que o pedido de reparação pressupõe uma conduta que viole o direito da autora e que o réu não praticou violação alguma, porque a suposta falta de atenção do réu decorreu exclusivamente da completa ausência de vínculo entre as partes, que, por sua vez, se deu exclusivamente porque a mãe da autora, além de esconder a gestação, se negou durante anos a contar quem seria o suposto genitor e impediu que as partes pudessem estreitar o convívio, tendo recebido a notícia da suposta paternidade quando a autora era praticamente adulta. Requereu a realização de exame de DNA e a declaração da prescrição da pretensão indenizatória da autora. Réplica às fls. 251/257, onde a autora rebateu os argumentos lançados em contestação, alegando que o réu sempre se negou à realização do exame de DNA. Quanto à alegada prescrição da pretensão de indenização, que o prazo somente começa a fluir a partir do exame de DNA, quando haverá a ciência inequívoca quanto à paternidade. No mais, reiterou os termos da inicial. Realizado exame de DNA (fls. 277/284). Relatados. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado do feito, ante à disposição legal do artigo 355, inciso I, do NCPC. A perícia técnica de fls. 277/284 prevalece sobre quaisquer outras provas, daí porque se pode afirmar que o requerido H.C. é PAI da autora L.M.G.M., que continuará a ter o mesmo nome, por ausência de pedido para o acréscimo ao seu do sobrenome do réu, mas que terá acrescentado ao seu registro de nascimento o nome deste e dos avós paternos. Ultrapassada a questão do parentesco, necessário verificar se cabe indenização à autora pela suposta prática de abandono afetivo pelo réu. A autora nasceu em 26.08.1986 (fls 17), tendo atingido a maioridade no ano de 2004. Conforme narrado na inicial, a autora sempre soube da paternidade do réu, conforme narrado às fls. 02: “Tanto é verdade que a Requerente teve oportunidade de conhecer o Requerido apenas no ano de 2001, aos 15 (quinze) anos de idade. Desde então, ela o viu outras duas vezes, apenas, já que o suposto pai nunca lhe deu abertura para um verdadeiro relacionamento... Quando Lívia completou 20 anos, no ano de 2006, o Requerido passou a realizar depósitos mensais a título de pensão alimentícia, o que vem ocorrendo até os dias de hoje, ainda que de maneira irregular. Segundo comprovantes de depósito anexos (Doc. 04, 05, 06, 07, 08 e 09), o Requerido vinha depositando mensalmente o valor de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) a fim de auxiliar a Requerente, sua filha, com seu sustento”. Depois às fls 10: “A recusa do Requerido em reconhecer a filha, ora Requerente, e, ainda pior, seu descaso às insistentes tentativas de Lívia em estreitar o vínculo afetivo entre ambos, lhe causou indiscutível dano emocional...Reitere-se que o mero pagamento de pensão alimentícia não supre o dever de sustento, que prevê não apenas o apoio financeiro, mas também e mais importante o apoio moral e educacional. Ou seja, o mero depósito mensal de pensão não cumpre o dever de pai, que é fazer-se presente, cuidar, educar”. Portanto, como a autora atingiu a maioridade durante a vigência do Código Civil de 2002, no ano de 2004 (conforme certidão de nascimento de fls. 17), ao caso se aplica o prazo prescricional previsto no Artigo 206, § 3º, do Código Civil, que é de 03 anos. A confirmação da paternidade biológica da autora ocorreu através do laudo de exame de DNA, cujo laudo se encontra juntado às fls. 277/284, mas isso não influi no cômputo do prazo prescricional. Segundo o julgamento do STJ realizado em 12/06/2018, no AgInt no AREsp 1270784/ SP, estabeleceu-se que oprazo prescricional da pretensão reparatória deabandono afetivocomeça a fluir a partir da maioridade do autor, conforme segue: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MAIORIDADE. 1. A eg. Quarta Turma desta Corte já decidiu que, sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre, oprazo prescricionalda pretensão reparatória deabandono afetivocomeça a fluir a partir da maioridade do autor. (REsp 1298576/RJ, DJe 06/09/2012) 2. Agravo interno não provido”. Logo, o termo inicial do prazo trienal não se dá com o trânsito em julgado da sentença que reconhece o vínculo biológico. Isso porque o pedido indenizatório e o formulado na ação de investigação de paternidade possuem fundamentos diversos, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ABANDONO AFETIVO E ALEGADAS OFENSAS. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADAMENTE O FEITO PARA, SEM EMISSÃO DE JUÍZO ACERCA DO SEU CABIMENTO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO. PATERNIDADE CONHECIDA PELO AUTOR, QUE AJUIZOU A AÇÃO COM 51 ANOS DE IDADE, DESDE A SUA INFÂNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA MAIORIDADE, QUANDO CESSOU O PODER FAMILIAR DO RÉU. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. Os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, e quando verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão. 3. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retrooperante alcançar os efeitos passados das situações de direito. 4. O autor nasceu no ano de 1957 e, como afirma que desde a infância tinha conhecimento de que o réu era seu pai, à luz do disposto nos artigos , 168, 177 e 392, III, do Código Civil de 1916, o prazo prescricional vintenário, previsto no Código anterior para as ações pessoais, fluiu a partir de quando o autor atingiu a maioridade e extinguiu-se assim o “pátrio poder”. Todavia, tendo a ação sido ajuizada somente em outubro de 2008, impõe-se reconhecer operada a prescrição, o que inviabiliza a apreciação da pretensão quanto a compensação por danos morais. 5. Recurso especial não provido (REsp 1298576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 06/09/2012). “Investigação de paternidade e indenização por danos morais abandono afetivo - paternidade incontestada após a realização de exame pericial e acordo entre as partes nesse aspecto recurso apenas no tocante a improcedência do pedido de danos morais demandante que ajuizou ação na fase adulta prescrição ocorrência autor que tinha ciência de que o requerido era seu genitor termo inicial do prazo prescricional que corresponde à maioridade civil do interessado incidência do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso v, do código civil de 2002, em consonância com o artigo 2.028 do mesmo diploma legal agravo retido, reiterado em preliminar de contrarrazões, acolhido apelação prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 001XXXX-59.2012.8.26.0453; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 11/05/2016)”.

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