Página 625 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Junho de 2016

diária de R$ 2000,00 já fixada em caso de descumprimento, cujo montante deve ser objeto de cobrança em eventual cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito

070XXXX-21.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELLY ALVES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF40058 - TULIO REGIS DOS SANTOS COSTA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv (s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES. Adv (s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-21.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES S E N T E N Ç A Kelly Alves de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? Cooperativa Central e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Em suma, alega a autora que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente pelas requeridas, em 31/01/2016, mesmo estando adimplente com suas obrigações, sem que tenha sido comunicada previamente do cancelamento. Em decorrência, requereu sua reinclusão no plano de saúde, a título de tutela antecipada. Requereu, ainda, que seja declarada a manutenção do contrato existente entre as partes, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Alternativamente, caso não seja feita a reinclusão, pleiteou a devolução das mensalidades pagas a partir de 31/01/2016, em dobro, e que a segunda requerida disponibilize plano individual à autora, sem carência. Após juntar comprovantes de pagamentos, foi deferida a antecipação de tutela (ID 1953103). A CENTRAL NACIONAL UNIMED foi citada em 08/03/2016 (ID 2113215); a empresa SERVIX ADMINISTRADORA em 15/03/2016 (ID 2158801). A requerida SERVIX ADMINISTRADORA apresentou contestação (ID 2280707) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter vínculo com a autora, aduzindo que seria da outra requerida a responsabilidade para fornecer o serviço supostamente suspenso. No mérito, defende que não é operadora de plano de saúde e que não praticou qualquer ato que tenha infringindo o disposto na petição inicial. Busca, portanto, a improcedência total dos pedidos. Já a requerida UNIMED não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou defesa, apesar de devidamente intimada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As questões ora apresentadas devem ser resolvidas à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Quanto à preliminar apresentada pela requerida SERVIX ADMINISTRADORA, a rejeito de plano. Indubitavelmente, ambas as requeridas estão na cadeia de consumo do serviço prestado à autora, como se verifica no documento ID 1942353, eis que a própria SERVIX , que se apresenta como SERVBEM, consta no instrumento contratual assinado pelas partes, tal como aparece o nome da outra requerida, UNIMED. Desta forma, estando ambas as requeridas na cadeia de consumo, existe solidariedade entre elas, conforme art. , parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Superada essa questão preliminar, há de se reconhecer a revelia da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, tendo em vista não ter comparecido à conciliação designada. Compulsando os autos, observa-se que é incontroverso o fato de a autora ter estabelecido contrato com as requeridas vinculando-a ao plano de saúde da UNIMED. Por outro lado, não consta qualquer fato que possa desconstituir tal contrato, eis que a autora está em dia com seus pagamentos e não consta que tenha sido notificada sobre eventual cancelamento. Logo, o contrato de plano de saúde em discussão está em vigor. Vedado, portanto, que seja negado atendimento à autora ou a seus dependentes. Acertou, portanto, o CEJUSC quando deferiu a antecipação de tutela para reinserção da autora nos quadros de segurados do plano de saúde, situação que deve ser estabilizada. Por outro lado, não deve ser acolhido o argumento da requerida SERVIX quando afirma não ter praticado qualquer ato que tenha provocada a exclusão da autora como dependente do plano. Não há dúvida que como prestadora do serviço, tem a responsabilidade de garantir os termos pactuados com a autora, que teve frustrada sua expectativa de usufruir o plano de saúde. Ademais, como já expus, é responsável solidária, caso se trate de falha no serviço prestado pela UNIMED. O fato é que ambas as requeridas tem a obrigação contratual de manter a autora no cadastro de segurados do Plano de Saúde, o que restou desrespeitado, quando a autora não conseguiu atendimento quando procurou a rede vinculada ao plano, situação que deve ser corrigida. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que esta atitude das rés, que negaram atendimento à autora e ao seu filho quando precisaram utilizar o plano de saúde, atingiram indubitavelmente seus direitos de personalidade, passível de indenização. A saúde é um direito garantido constitucionalmente. Quando uma cidadã procura uma empresa de plano de saúde, busca zelar por esse bem tão precioso. O fato de ter lhe sido negado atendimento quando procurou a rede hospitalar, mesmo sendo regularmente vinculada ao plano de saúde, certamente lhe imputou angustia e outros sentimentos negativos, que vão muito além do que qualquer mero aborrecimento do cotidiano. Caracterizado, portanto, que a autora foi vítima de danos morais. Em face dos fatos narrados, tenho como justo o valor de R$ 3.000,00, como suficiente para indenizar o dano moral caracterizado, eis que dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Fortes em tais fundamentos, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar que o contrato entabulado entre as partes está em vigência. Condeno as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), ambos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ - juros por analogia). Mantenho e confirmo a tutela antecipada, para determinar às partes requeridas que restabeleçam a autora e seu dependente no plano de saúde, nos termos contratados. Mantenho a multa diária de R$ 2000,00 já fixada em caso de descumprimento, cujo montante deve ser objeto de cobrança em eventual cumprimento de sentença. Resolvo o mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada no PJ-e. Intimem-se. Desde já, nos termos do art. 523, do CPC, registre-se que compete à parte autora, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, devidamente instruído conforme art. 524, também do CPC. Se não o fizer, dê-se baixa e arquivem-se, independente de nova intimação. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito

070XXXX-21.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELLY ALVES DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF40058 - TULIO REGIS DOS SANTOS COSTA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv (s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES. Adv (s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-21.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY ALVES DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES S E N T E N Ç A Kelly Alves de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? Cooperativa Central e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. Em suma, alega a autora que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente pelas requeridas, em 31/01/2016, mesmo estando adimplente com suas obrigações, sem que tenha sido comunicada previamente do cancelamento. Em decorrência, requereu sua reinclusão no plano de saúde, a título de tutela antecipada. Requereu, ainda, que seja declarada a manutenção do contrato existente entre as partes, a confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Alternativamente, caso não seja feita a reinclusão, pleiteou a devolução das mensalidades pagas a partir de 31/01/2016, em dobro, e que a segunda requerida disponibilize plano individual à autora, sem carência. Após juntar comprovantes de pagamentos, foi deferida a antecipação de tutela (ID 1953103). A CENTRAL NACIONAL UNIMED foi citada em 08/03/2016 (ID 2113215); a empresa SERVIX ADMINISTRADORA em 15/03/2016 (ID 2158801). A requerida SERVIX ADMINISTRADORA apresentou contestação (ID 2280707) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter vínculo com a autora, aduzindo que seria da outra requerida a responsabilidade para fornecer o serviço supostamente suspenso. No mérito, defende que não é operadora de plano de saúde e que não praticou qualquer ato que tenha infringindo o disposto na petição inicial. Busca, portanto, a improcedência total dos pedidos. Já a requerida UNIMED não compareceu à audiência conciliatória, nem apresentou defesa, apesar de devidamente intimada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. As questões ora apresentadas devem ser resolvidas à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Quanto à preliminar apresentada pela requerida

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