Página 369 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Agosto de 2022

rescindido o contrato firmado entre as partes para decretar o despejo da requerida, fixado o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coativa. Condeno a requerida ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos até a data da efetiva desocupação, observando-se os depósitos já efetuados nos autos. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. O v. acordão negou provimento ao apelo da ré executada. 3 Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de despejo, devendo ser desocupado o imóvel de imediato, deferida a autorização de força policial se necessário bem como a ordem de arrombamento. 4 - Tratando-se de execução provisória, pendendo de julgamento recurso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ou Colendo Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 520, § 2º, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando ainda bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientandose que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” ( CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: STELLA POLIANNA ORLANDELI (OAB 258593/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP)

Processo 107XXXX-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Elaine Trad - Vistos. Efetuada a interpelação, julgo extinta a causa na forma do inc. IX do art. 485 do CPC. A autora providenciará a extração de PDF dos autos para os fins que entender cabíveis ( CPC: art. 729). Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 259661/SP)

Processo 107XXXX-74.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.C. R.M.G. - Vistos. Os autos permanecerão em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB 84430/RJ), CLEIDE MARIA DA SILVA (OAB 126072/RJ), FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (OAB 228038/SP)

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