Página 674 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Setembro de 2022

Ficam os advogados supramencionados intimados da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos:

Sentença: “Trata-se de ação penal privada movida por RICARDO TAVARES DE MACHADO FRANÇA, qualificado nos autos, em desfavor de MARIA RITA DE CASSIA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada nos arts. 138, 139 e 140, c/c 141, III, todos do CPB. Verificado que a procuração juntada aos autos pelo advogado do querelante (fl. 14), não atende aos requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal, este juízo determinou a regularização da representação processual (fl. 55). Intimado para sanar a irregularidade, o patrono deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 57) e já houve o decurso do prazo decadencial. Assim, sem maiores digressões, pelas razões acima expostas, diante da ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, ao tempo em que REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 43, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, com esteio no artigo 107, IV, do Diploma Substantivo Penal pátrio, declaro EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a MARIA RITA DE CASSIA OLIVEIRA, qualificada nos autos, pelos fatos narrados nos autos. Custas satisfeita. P.R.I. Ultrapassado o prazo recursal, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Garanhuns, 10 de agosto de 2022. Pollyanna Maria Barbosa Pirauá Cotrim. Juíza de Direito”.

Juíza de Direito: Pollyana Maria Barbosa Pirauá Cotrim

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar