Página 459 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 2 de Agosto de 2016

jurisprudência desta Corte, "embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 70.180/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 607.413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Decisão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. O juízo de valor aplicado ao caso concreto, conforme demonstrado acima, está com consonância com o entendimento apregoado pela Corte Superior, incidindo, assim, a inteligência da Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça: NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Súmula 211. Ausência de prequestionamento. Artigo , da Lei 8.009/90. Apesar de a requerente SELMA REGINA COSTA ter mencionado expressamente a questão da impenhorabilidade em seus embargos de declaração (fls. 116/118), o acórdão posterior não decidiu a questão pela via pretendida, já que erigiu como escopo de fundamentação questão processual anterior à própria análise do direito material: a preclusão. Nesta senda, se a Câmara julgadora não adentra na matéria propriamente dita, utilizando para isso escusa processual, cabe ao recorrente em T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência sua peça de apelo excepcional fazer menção expressa à violação do artigo 1.0226, do novo Código de Processo Civil (artigo 535, Código de Processo Civil de 1973). Em não o fazendo, o tópico não se abre à discussão nas Cortes Superiores, mormente porque não se trata de matéria de ordem pública. Neste sentido, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL" A QUO ". Neste sentido, a jurisprudência daquele mesmo Sodalício:"(...) II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Precedentes: REsp 511.466/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 7.4.2003. (...)"(AgRg no AgRg no REsp 1199921/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)"(...) 3. O Tribunal permaneceu silente sobre o tema da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnica, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Dessa forma, em vez de interpor recurso especial com base em dispositivos legais não debatidos na instância ordinária, deveria a parte suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e o vício apontado. (...)"(AgRg no AREsp 780.531/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016) 6 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência"(...) 5. Se os embargos declaratórios não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, deve a parte suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu na espécie. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 6. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental improvido."(AgRg no AREsp 806.880/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) Súmula 07. Reexame de provas imprescindível. Acaso, hipoteticamente, restassem vencidas as hipóteses de inexistência de preclusão e aplicação da citada Súmula 83, assim como a Súmula 211, a fim de adentrar a tese de ofensa ao artigo 4º 7, da Lei nº 8.009/908, invariavelmente a Corte Superior precisaria revolver questões fáticas e insertas em material probatório para atingir juízo de valor positivo ou negativo acerca da condição de bem de família do apartamento constrito. Como é sabido, o reexame de provas é inadmitido perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme apregoa a notória Súmula 07: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. Especificamente quanto ao debate jurídico promovido pelas partes, assim apregoa a farta jurisprudência: 7 Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má- fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. 8"Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família."T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg no AREsp 831.656/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendolhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda. 3. Tendo o tribunal de origem decidido pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Além disso, enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 846.804/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Fraude à execução. Mais uma vez, acaso todas os óbices citados anteriormente sejam transpostos e o Superior Tribunal de Justiça debruce-se sobre matéria fática, estará defronte a questão debatida nos autos e sedimentada: a máfé da ora requerente, que caracterizou fraude à execução e acabou por afastar a impenhorabilidade do bem. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência Em situação muito próxima, assim já se decidiu no Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. 3. Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1494394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caracterizada a fraude à execução é de mister o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1293150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ausência da fumaça do bom direito. Diante de todo o exposto, não se constata o aludido fumus boni iuris a amparar a pretensão da requerente. Ausência de perigo na demora. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência O perigo na demora não justifica a concessão de efeito que procrastine a execução imediata das medidas que visem à satisfação do crédito junto ao ora requerido. Conforme já se apontou na presente decisão, o bem já foi alvo de leilão anterior e a execução vem se arrastando há mais de uma década, inclusive com manobras patrimoniais judicialmente reconhecidas como prejudiciais ao credor. Ademais, para a concessão do pleito se mostra imperativa a conjugação dos requisitos, como bem prega o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da controvérsia, nesse caso, restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. Ausente a probabilidade de êxito do recurso extraordinário, é medida que se impõe o indeferimento da liminar requerida na medida cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015) Conclusão. T R I B U N A L D E J U S T I Ç A 1ª Vice-Presidência Diante do exposto, por não reconhecer a plausibilidade do direito alegado pela requerente e ausente o perigo na demora do provimento definitivo, indefiro o requerimento. 3. Intimem-se. 4. Trasladese cópia desta decisão para os autos principais. Comunique-se o juiz da causa originária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Curitiba, 28 de julho de 2016. Assinado digitalmente Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente

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Div. Rec. Tribunais Superiores

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