Página 1712 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Agosto de 2016

suas atividades em razão de doença ocorrida no percurso para o trabalho (fls. 45/47), bem como trouxe laudo médico que atesta a necessidade de afastamento de suas atividades por 60 dias, para melhor recuperação, documento firmado em 18/03/2015. Outrossim, às fls. 47 consta comunicação de decisão expedida pelo réu, no qual prorroga o benefício na espécie 31 até 15/04/2015, não havendo qualquer documento que comprove persistir a incapacidade para o trabalho atualmente, considerando que da propositura da ação até esta data já decorreu um ano. Assim, tenho que o autor não cuidou de trazer aos autos prova inequívoca do direito alegado, consoante comprovação da incapacidade para o trabalho. Para concessão da medida liminar, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: A fumaça do bom direito e o perigo da demora em esperar o provimento final de mérito. A fumaça do bom direito, retratada na plausibilidade jurídica do alegado, prova inequívoca aqui não é aquela que não deixa margens a qualquer dúvida. Trata-se, antes, de lastro probatório que indica de forma razoável, para a cognição sumária, a veracidade daquilo afirmado pelo autor, o que não vislumbro no caso sub examine. Em cognição sumária e neste momento processual, não há nos autos qualquer comprovação de que a incapacidade para o trabalho persista. Considerando que o autor narra que, ao tempo da propositura da ação, o autor estava recebendo o benefício na espécie 31, entendo não haver perigo em aguardar a angularização da relação jurídico-processual que justifique o deferimento da medida antecipatória perseguida, isto porque não houve privação de renda necessária a sua subsistência. Isto posto, com fulcro no art. 273, I do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requestado na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Muito embora disponha o art. 275, inciso II, g, do CPC c.c. art. 129, III, da Lei Federal n.º 8.213/91 que as ações de acidente de trabalho devem seguir o rito comum sumário, visando dar celeridade ao presente feito, considerando ainda a data da sua propositura, determino a CITAÇÃO do réu, com as advertências constantes no artigo 285, do CPC. Intimem-se ambas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se mandado. Jaboatão dos Guararapes, 29 de abril de 2015. Artur Teixeira Carvalho NetoJuiz de Direito.

Quarta Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes

Juiz de Direito: Artur Teixeira de Carvalho Neto

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