Página 743 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 3 de Agosto de 2023

RODRIGUES (OAB 14732AL/), ADV: RENATA MOURA SOUZA (OAB 14731/AL), ADV: NAYANE LINS TORRES (OAB 14242/AL) -Processo 000XXXX-49.2023.8.02.0056 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: C.V.L.J. - Autos nº 000007449.2023.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Tipo Completo da Parte Ativa Principal \<< Informação indisponível >\>: Nome da Parte Ativa Principal \<< Informação indisponível >\> Réu: Cicero Vasconcelos de Lima Júnior DESPACHO 1. A jurada Andriely Regina da Silva requereu isenção do serviço do júri, a fim de que sua presença seja dispensada na sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, designada nos presentes autos. 2. Nos termos do art. 437, X, do Código de Processo Penal, o jurado pode pleitear isenção ao serviço do júri, desde que demonstre justo impedimento. 3. Nesse sentido, a jurada em questão informou que na data da sessão em questão estará na cidade de Maceió para participar das solenidades de sua formatura (fl. 1921). 4. Pois bem. Analisando o documento acima mencionado, tenho que a jurada peticionante não fez prova de suas alegações, pois nem sequer informou qual o curso em que está matriculada ou mesmo fez prova de sua condição de graduanda. 5. No caso em disceptação, considerando que a jurada Andriely Regina da Silva não fez prova do justo impedimento, NEGO o seu pedido de dispensa. 6. Intime-se. 7. No mais, cumpram-se as medidas necessárias à realização da aludida sessão. 8. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 02 de agosto de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB DAL /) - Processo 070XXXX-90.2017.8.02.0072/02 - Recurso em Sentido Estrito - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - RECORRENTE: Denival Policarpo - Autos nº: 070006690.2017.8.02.0072/02 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Denival Policarpo Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado DENIVAL POLICARPO em face de decisão proferida nos autos da ação penal nº 070XXXX-90.2017.8.02.0072 (processo principal) que pronunciou o aludido réu como incurso nas penas do art. 122, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.968/2019, e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As razões do recurso foram apresentadas pela defesa, bem como as contrarrazões pelo órgão ministerial. Os autos vieram-me conclusos na forma do art. 589 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentação 2.1 Da possibilidade de reexame da decisão recorrida Dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal: Art. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Assim, verificando que as razões do recurso foram apresentadas pela defesa e que as contrarrazões do Ministério Público já constam dos autos, procederei à apreciação do efeito regressivo do aludido recurso, conforme determina o caput do dispositivo mencionado. 2.2 Da decisão recorrida (pronúncia) Analisando detidamente a decisão de pronúncia proferida às fls. 434/447 dos autos principais, e tendo em conta as razões recursais apresentadas pela defesa, reputo pertinente manter o ato judicial impugnado por seus próprios fundamentos, haja vista que o recorrente não apresentou argumento jurídico ou fático apto a ensejar o juízo de reconsideração. De fato, a defesa constrói seus argumentos com fulcro na suposta ausência de provas de autoria. Ocorre que, no entender deste magistrado e em apreciação as provas produzidas em audiência de instrução, há indícios suficientes de autoria, conforme detalhadamente exposto na decisão objurgada, para qual faço remissão a fim de evitar repetições desnecessárias. Há de se considerar, outrossim, que o órgão competente constitucionalmente para apreciação do caso é o Tribunal do Júri e, havendo prova da materialidade indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser pronunciado com base no princípio do in dubio pro societate. Desse modo, conforme dito no início desta fundamentação, entendo como correta a manutenção da decisão vergastada por seus próprios fundamentos, haja vista que o recorrente não apresentou argumento jurídico ou fático apto a ensejar o juízo de reconsideração, a que alude o art. 589, caput, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que MANTENHO incólume a decisão vergastada pelo presente recurso, DETERMINO o encaminhamento do feito ao eg. Tribunal de Justiça de Alagoas. Ademais mantenham-se os autos principais suspensos na forma do art. 797, parágrafo único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Dê-se ciências às partes. Demais medidas necessárias. Cumpra-se. União dos Palmares , 01 de agosto de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB DAL /) - Processo 080XXXX-31.2018.8.02.0056 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: José Alan Rodrigues da Silva - Autos nº 080XXXX-31.2018.8.02.0056 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Vítima e Réu: Erivaldo Ferreira da Silva e outro DESPACHO 1. A jurada Andriely Regina da Silva requereu isenção do serviço do júri, a fim de que sua presença seja dispensada na sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, designada nos presentes autos. 2. Nos termos do art. 437, X, do Código de Processo Penal, o jurado pode pleitear isenção ao serviço do júri, desde que demonstre justo impedimento. 3. Nesse sentido, a jurada em questão informou que na data da sessão em questão estará na cidade de Maceió para participar das solenidades de sua formatura (fl. 243). 4. Pois bem. Analisando o documento acima mencionado, tenho que a jurada peticionante não fez prova de suas alegações, pois nem sequer informou qual o curso em que está matriculada ou mesmo fez prova de sua condição de graduanda. 5. No caso em disceptação, considerando que a jurada Andriely Regina da Silva não fez prova do justo impedimento, NEGO o seu pedido de dispensa. 6. Intime-se. 7. No mais, cumpram-se as medidas necessárias à realização da aludida sessão. 8. Cumpra-se. União dos Palmares (AL), 02 de agosto de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito

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