Página 3038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2016

Processo 000XXXX-70.2011.8.26.0659 (659.01.2011.001488) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.M.S. - -T.R.M.S. - A.M.S. - - A.G.M.S. - Vistos.Trata-se de pedido de alimentos ajuizado por RICHARD MARTINS DA SILVA JUNIOR e TAINARA RIBEIRO MARTINS, representados por sua mãe Glauciana Sanches Ribeiro, em face de ALFREDO MARTINS DA SILVA e ANITA GIOMO MARTINS DA SILVA. Os autores relatando suas necessidades e as reduzidas condições financeiras de sua mãe e alegando impossibilidade de conseguir o cumprimento da obrigação alimentar de seu pai, porque não o localizam para execução, requereram fixação de pensão alimentícia a ser paga pelos réus, seus avós. Acostaram documentos.Diante de parecer ministerial, foram os autores instados a demonstrar o esgotamento absolutos dos meios judiciais para coerção do genitor e apresentaram os documentos de fls. 23/36.Foi indeferida a fixação de alimentos provisórios (fls. 52).Os réus foram citados e o corréu compareceu em audiência onde restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 66). Apresentaram, então, contestação, suscitando preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que possuem renda mensal de apenas um salário mínimo consistente no benefício de aposentadoria da ré e que os imóveis que possuíam doaram aos filhos com reserva de usufruto mas não podem utilizá-lo como garantia de empréstimo sem anuência da mãe dos autores que também figura como donatária. Impugnaram o valor pretendido. Apresentaram documentos.Houve réplica.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas dos autores. Por carta precatória, os réus foram ouvidos em depoimento pessoal.Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais.Manifestou-se o representante do Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório.Fundamento e decido.A preliminar suscitada confunde-se com o mérito e será a seguir analisada.Em princípio, perfeitamente possível aos netos pleitear dos avós alimentos, a teor do art. 1698 do Código Civil: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.Assim, a obrigação alimentar com relação aos filhos pertence, em primeiro lugar, dos pais. Em sua falta, seja por morte, desaparecimento ou circunstância que os impeça de prestar os alimentos, poderão ser chamados os demais obrigados: ascendentes ou descendentes e irmãos (art. 1697 do Código Civil).Isso não significa, entretanto, que tal obrigação seja solidária e, muito menos, que não existam requisitos específicos para sua imposição. Maria Aracy Menezes da Costa, em obra específica acerca da obrigação alimentar avoenga (Os limites da obrigação alimentar dos avós. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011), ensina o seguinte: “A doutrina brasileira é unânime ao se posicionar em torno de uma premissa básica: em primeiro lugar, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, e secundariamente - suplementarmente -extensiva aos demais ascendentes, recaindo nos ascendentes mais próximos e, somente depois que devem ser chamados os mais remotos. A jurisprudência tem confirmado, de forma veemente, a suplementação dos alimentos pelos avós, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas de forma excepcional e transitória, “de modo a não estimular a inércia ou acomodação dos pais, sempre primeiros responsáveis”. (p. 114) Ao discorrer acerca da complementariedade da pensão pelos avós, a eminente autora assevera o seguinte: “O Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com relação à obrigação alimentar dos parentes, concluiu, através de enunciado no. 44 que “a obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos”. Em sua justificativa, pondera que o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que a obrigação alimentar recai nos parentes “mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Somente após demonstrada a impossibilidade de todos os mais próximos em suportar o encargo alimentar é que se pode configurar a obrigação dos ascendentes mais remotos. Dessa forma, se viabiliza a postulação de alimentos contra os avós quando o pai e a mãe não possuem condições de arcar com o sustento dos filhos. Se apenas um dos pais apresenta condições, deve assumir sozinho a mantença do filho. Apesar de a fundamentação ser clara e explícita quanto ao fato de não haver “compensação” ou “substituição” do pai faltante pelo avô quando apenas um dos pais apresenta condições, essa clareza não se fez presente no corpo do enunciado. O Superior Tribunal de Justiça tem ratificado seu entendimento de que os avós somente serão responsabilizados na incapacidade de os pais cumprirem seu encargo, não admitindo que a ação seja ajuizada diretamente contra os avós. (p. 116) Ocorre que os autores não comprovaram a impossibilidade de obter do pai o cumprimento da obrigação tampouco a insuficiência da prestação. Em depoimento pessoal, os réus afirmaram que o filho é comerciante e, embora tenha passado por dificuldades financeiras, trabalha atualmente. Disseram que possuem renda de um salário mínimo mensal e que a produção do sítio é doada porque não compensa o gasto com produção maior. A ré narrou que o autor não reside com a mãe, mas com os avós maternos. Afirmou, ainda, que possui problemas de saúde e conta com a ajuda das filhas. A testemunha Maria Aparecida disse não conhecer pessoalmente os réus e que o pai não paga pensão. Afirmou que o pai visita os filhos. A testemunha Maria Izabel disse ter visto os réus por duas vezes. Afirmou que os réus são aposentados, residem em casa de alvenaria, possuem veículo e trabalho na roça e fazendo bicos. Narrou não manter mais contato com os réus. Afirmou que o pai tem condições de arcar com a obrigação alimentar por ter uma boate, mas não o faz.Como se extrai da prova produzida, não há elementos para afirmar que o pai dos autores está impedido de cumprir com a obrigação já fixada. Ao contrário, a testemunha Maria Izabel afirmou suas condições. Além disso, extrai-se os elementos trazidos que os autores mantém contato com o pai de modo que é conhecido seu paradeiro para que se execute a pensão já fixada.Uma vez pleiteado pelos alimentandos a fixação da prestação alimentícia contra os avós, em respeito ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sobre eles pesava o ônus de demonstrar a impossibilidade de obter do pai a prestação, e de tal mister não se desincumbiram satisfatoriamente.O desacolhimento da pretensão inicial, portanto, é medida imperativa. Os filhos devem viver sob as possibilidades dos pais, de acordo com a situação sócio-econômica por eles mantida. Admite-se exigência de alimentos dos avós no caso de impossibilidade dos pais. Tal impossibilidade pode decorrer, inclusive, da prisão do genitor. Contudo, o autor não produziu prova nesse sentido.O fato de ser o genitor devedor contumaz de alimentos não implica, por si só, na transferência da obrigação aos avós, devendo o alimentante buscar os meios coercitivos próprios para obter o cumprimento da obrigação.Acrescente-se, por fim, que os réus são pessoas de poucos recursos.Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Assim, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015.Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código, diante da concessão de gratuidade processual à parte autora.P.R.I. - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP), MARIA ROSELI SAVIAN (OAB 79120/SP)

Processo 000XXXX-61.2015.8.26.0659 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - C.P. - I.N.S.S.I. - Vistos. Trata-se de ação movida por CLAUDIONOR PIVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.Pretende o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 22/02/2011, além de obrigar o requerido a recalcular a renda mensal de seu benefício com base no novo tempo de contribuição que o autor pretende que seja reconhecido como especial, a saber, 12/12/1998 a 31/12/2006, quando estava exposto ao agente físico ruído. Pleiteou também a homologação do período reconhecido administrativamente como especial e devidamente convertido em comum, compreendido de 13/07/1979 a 11/12/1998.Requereu,

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