Página 103 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Agosto de 2023

05/07/2011, as referidas partes firmaram em juízo, autos em apensos de nº 006XXXX-68.2010.8.02.0001, acordo para concretização da compra e venda. O referido acordo versava, em suma, pelo cumprimento da obrigação de Carlos Roberto em quitar os débitos do imóvel, que teria como contrapartida a baixa na hipoteca e a transferência de propriedade, Escritura Pública, para sua titularidade. A referida demanda foi sentenciada em 10/10/2014, fls. 244-254, mantendo a posse do imóvel com Carlos Roberto ante a não constatação de inadimplência, com certidão de trânsito e termo de baixa em 24/08/2020, fls. 425. Diante da análise temporal, verifico que a autora adquiriu o imóvel em 28/02/2016, ou seja, somente após o acordo judicial firmado entre o vendedor e o comprador (05/07/2011), gerando direitos e obrigações entre as partes, sendo posteriormente confirmado em sentença. Assim, é possível constatar que a autora realizou o negócio de boa-fé, pautada no direito de Carlos Roberto em ter o imóvel registrado como proprietário, desde que adimplisse o acordo. O acordo foi adimplido e a obrigação de transferência da propriedade se concretizou. Sobre isso, ressalte-se que a alegação de inadimplência do comprador já foi afastada quando da análise do pedido de resolução contratual no autos de nº 071XXXX-47.2017.8.02.0001, julgado improcedente. Além disso, o referido pedido somente foi formulado no ano de 2017, ou seja, após a venda do mesmo imóvel para Romildo Carlos, que ocorreu em 2016, o que demonstra indícios de má-fé de José Ronaldo, visto que tinha ciência da obrigação de cumprir a promessa de compra e venda, transferindo a propriedade para Carlos Roberto, no entanto, vendeu o mesmo imóvel para Romildo Carlos. Em suma, da análise dos autos, até aqui restou constado que o negócio jurídico firmado entre a autora e Carlos Roberto foi pautado na boa-fé, e em data posterior ao acordo judicial que tinha como objetivo a transferência de propriedade do imóvel objeto desta lide, desde que as obrigações avençadas em contrato de promessa de compra e venda fossem adimplidas, e foram. Dai decorre a legitimidade da autora em pleitear a anulação da compra e venda firmada entre José Ronaldo e Romildo Carlos (13/04/2016), visto que este se deu em data posterior ao acordo judicial (05/07/2011) e a compra efetuda pela autora (28/02/2012). Explico, quando o demandado José Ronaldo pactuou com Romildo Carlos, o objeto do negócio jurídico já havia sido negociado com Carlos Roberto, gerando uma obrigação irretratável. Nesse sentido, há de se acolher a tese da autora, de que o contrato de compra e venda firmado entre José Ronaldo e Romildo Carlos, teria como finalidade burlar a obrigação legal de transferir o imóvel para Carlos Roberto do Nascimento Gama, ou seja, uma simulação de venda, indício corroborado pela constatação da cláusula de retrovenda na Escritura Pública, e pela ausência de comprovação de pagamento na importância alegada, qual seja, R$130.000,00 (cento e trina mil reais). Sendo assim, diante da constatação de irregularidades no contrato de compra e venda firmado entre José Ronaldo Lima de Barros e Romildo Carlos Cavalcante Junior, em razão da existência prévia de relação jurídica entre o proprietário do imóvel e Carlor Roberto, além da constatação de nulidade absoluta pela simulação. Nesse sentido, a simulaçãocomo causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168 , parágrafo único , do CC/02). No mesmo sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, ou seja, não se convalesce. Assim, é devido o acolhimento do pleito autoral, quanto ao pedido de anulação da compra e venda firmada entre José Ronaldo Lima de Barros e Romildo Carlos Cavalcante Júnior. A autora requereu ainda, em sede de tutela de urgência a manutenção da posse no referido imóvel, além da determinação de envio de ofício ao cartório de registro de imóveis para que o imóvel seja registrado me seu nome. Compulsando os autos, verifico que a autora acostou às fls. 24-27 o contrato de promessa de compra e venda firmado com Carlos Roberto, referente a compra o imóvel objeto desta lide, pelo valor acordado de R$100,000,00 (cem mil reais), bem como juntou recibos de pagamento que somam a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), esclarecendo na inicial que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) era devido apenas quando da transferência de propriedade na Escritura Pública (fl.4). Nesse sentido, restou comprovado que há um dever de cumprimento contratual entre José Ronaldo e Carlos Roberto, para que se proceda a transferência de propriedade do registro de imóvel. Em razão de Carlos Roberto ter vendido o imóvel a Maria Aparecida, ora autora, tal obrigação se constitui em favor desta última, a quem deve ser constituída perante o Cartório de Registro de Imóvel como proprietária legítima. Contudo, em razão da ausência de comprovação de quitação do valor total acordado entre a autora e Carlos Roberto, a determinação judicial de transferência do registro do imóvel para sua titularidade resta inviável, pois a compra e venda só se consolidará com a comprovação da quitação do valor total pactuado. Sendo assim, acolho, o pedido de manutenção na posse do referido imóvel, tendo em vista que a autora comprova que já pagou parte substancial do débito, e desde 2012 ocupa o referido imóvel como sua residência, bem como que teria acertado que o pagamento do saldo remanescente seria devido apenas no ato de assinatura da Escritura Pública de compra e venda, o que não ocorreu em razão da existência do contrato anulado nos presentes autos. Passo a análise do pleito indenizatório. A autora requereu a indenização por danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), ao argumento gerérico de que houve violação a intimidade e a vida privada, em razão de ter sua paz interior abalada. De pronto, calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa. No caso dos autos, em que pese a conduta dos requeridos terem causado aborrecimentos a autora, tais implicações não ultrapassaram a esfera do descumprimento contratual, não havendo demonstração concreta de violação dos direitos da personalidade, logo não há o que se falar em dever de indenizar, por parte dos demandados. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, para declarar a nulidade do negócio firmado entre os demandados José Ronaldo e Romildo Carlos, que tem como objeto a compra e venda de um imóvel situado na Rua José Cardoso Filho, nº 123, Condomínio San Raphael, Bl. B, Aptº 302, Mangabeiras, Maceió-AL, CEP: 57037-340, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, R-A Matrícula 66.026, pelos motivos já expostos. Em razão da tutela de urgência requerida, determino a manutenção da posse em nome de Maria Aparecida Cardoso da Silva, pelos motivos já expostos, sem determinar a transferência do bem, em razão da ausência de demonstração de quitação integral do contrato. Oficie-se o 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, para que, diante da anulação do contrato firmado entre José Ronaldo e Romildo Carlos, cancele a averbação feita em favor de Romildo Carlos na matrícula R-A 66.026. Com fundamento no poder geral de cautela, determino a indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, cada uma em 50% do valor devido. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o (s) apelado (s) apresente (m) apelação (ões) adesiva (s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,02 de agosto de 2023. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454AL /) - Processo 073XXXX-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Unimed de Palmeira dos Indios Cooperativas de Trabalho Medico - SENTENÇA Unimed de Palmeira dos Indios Cooperativas de Trabalho Medico, opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 136/137, alegando erro de fato na decisão, pois a competência deveria ser estabelecida no local onde a obrigação deverá ser satisfeita. Em breve síntese, é o relatório.

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