Página 243 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Outubro de 2023

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 7 meses

§ 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . É o caso dos autos, conforme se extrai da declaração de hipossuficiência financeira de indexador 53810815 dos autos principais. 8. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado (in REsp nº 469.594/RS, 3ª Turma, DJU 30/06/2003). 9. Ainda, no julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que "a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. [...] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte ( CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício ( CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". 10. Desta forma, entende esta Relatoria que não há nos autos elementos inequívocos que afastem a alegada presunção de hipossuficiência da parte autora agravante e que autorizem o juiz a indeferir o pedido de gratuidade. 11. No entanto, a presente decisão não impedirá que a parte contrária, através de impugnação prevista no art. 100, do CPC, venha a demonstrar, oportunamente, que a concessão da gratuidade era indevida. 12. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE - VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO TAVARES, para conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com

base no art. 932, V, b , do CPC. Publique-se. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023. Desembargador

PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator

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