Página 3791 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

atuação do DNIT, portanto, fiscalizar o trânsito e multar – isoladamente ou em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal.

Por outro lado, não é possível ignorar a evolução no controle eletrônico de excesso de velocidade, e que soluções de exercício do poder de polícia podem ser integradas com as de engenharia de tráfego, para melhor atender o direito coletivo à segurança no trânsito, e a Lei nº 9.503/97, no artigo 21, inciso VI, permite isso, ao não excluir essa atribuição da esfera de atuação do órgão executivo rodoviário da União com atuação nessa área (DNIT), com o que fica protegido igualmente o não menos importante princípio da legalidade.

Nesse particular, o Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, com competência para estabelecer as normas regulamentares do Código de Trânsito Brasileiro e dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigos , inciso I, e 12, incisos I e XIV, da Lei nº 9.503/97) editou a Resolução nº 289/2008, a qual 'dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais'. (...)

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