Página 20 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 5 de Dezembro de 2023

mil reais). A Relatora disponibilizou para leitura o relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 3084/2023 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos integrantes de seu Tribunal Pleno, ante as razões expostas pela Relatora, no seguinte sentido: a) pela ilegalidade da Inexigibilidade de Licitação nº 4/2021, fundamentada no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, realizado pela Agência Estadual de Turismo de Goiás para a contratação da empresa Glory Comunicação Ltda, representante de Jacques Vanier, com vistas à prestação de serviços artísticos, para realização de ações de divulgação do turismo do Estado de Goiás em 5 regiões turísticas; b) pela manutenção dos efeitos do ato ilegal, considerando o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; c) por acatar as razões de justificativas apresentadas pelos agentes públicos indicados no Despacho nº 1150/2022 desta Relatoria, para, nos termos do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, afastar aplicação de sanção; d) em determinar à Agência Estadual de Turismo de Goiás que abstenha-se de contratar de forma direta, por inexigibilidade de licitação, serviços que tenham natureza de publicidade (como os contidos na presente inexigibilidade de licitação), por terem vedação legal para contratação direta, nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (com disposição correspondente na atual Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 74, inciso III); e) em determinar à Goiás Turismo que, em atenção ao disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, nos casos em que haja a necessidade de realizar ações de turismo que configurem publicidade e propaganda, incluindo-se as ações de marketing digital ou de influência, conforme regulamentado no art. , § 1º, III, da Lei nº 12.232/2010, arts. e , da Lei nº 4.680/1965 e no Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais, elaborado pelo CONAR, realize a ação por intermédio de agência publicitária contratada pela Secretaria de Comunicação – SECOM, pasta responsável pela coordenação das ações de publicidade e propaganda no estado de Goiás, segundo o art. 20, da Lei Estadual nº 21.792/2023; f) em determinar à Goiás Turismo que, quando do envio a este Tribunal de procedimento licitatório ou contratação direta, nos termos art. 263, § 5º do Regimento Interno do TCE-GO, seja feito o envio da cópia integral do processo, sob pena de multa prevista no art. 112, IV, Lei nº 16.168/2007 (LOTCE); g) em recomendar à Goiás Turismo que, nos termos do art. , § 3º, da Lei nº 14.133/2021, promova, em casos em que haja a necessidade de conhecimento jurídico, atuação conjunta entre a área demandante e o apoio jurídico, de modo que o agente público competente seja aconselhado ou orientado para a prática do ato com as informações necessárias a uma tomada de decisão eficiente, segura e condizente com o ordenamento jurídico. Ao Serviço de Publicações e Comunicações, para as providências a seu cargo”.

LICITAÇÃO - PREGÃO:

1. Processo nº 201900047001847 - Em que a Defensoria Pública do Estado de Goiás encaminha cópia do Processo nº 201910892001288, contendo o Pregão Eletrônico nº 005/2019, visando a contratação de empresa especializada em agenciamento e emissão de passagens aéreas, diárias de hotel e translado. A Relatora disponibilizou para leitura o relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 3085/2023 aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,

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