Página 489 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Fevereiro de 2024

Processo 001XXXX-12.2014.8.26.0269 - Execução Fiscal - Municipais - Engeverde Agro Florestal Ltda Epp - ATO ORDINATÓRIO CÁLCULO DE CUSTAS R$ 353,60 10 UFESP (GUIA DARE, CÓD. 2306 TAXA JUDICIÁRIA) R$ 70,72 (GUIA FEDTJ, CÓD. 434-1 PESQUISAS INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD) Prazo de 60 dias, contados da publicação, sob pena de inscrição. Os comprovantes e as guias deverão ser apresentadas nos autos. Os recolhimentos dataxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições legais não terão validade para fins judiciais. -\> Para o recolhimento: DARE - www.tjsp.jus. br Guia Cidadão Portal de Custas e Recolhimentos; FEDTJ - www.bb.com.br Guia Produtos e Serviços Guia Setor Público Guia Judiciário Guia Formulários São Paulo; Guia de Recolhimento Poder Judiciário - Fundo Especial de Despesa FEDTJ), devendo ser preenchidos todos os campos exigidos. Observação: os cálculos, feitos sob determinação do Corregedoria Permanente do SEF de Itapetininga, utilizam a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais como parâmetro e o Juízo entende que é devido o percentual de 2% do valor da causa, sendo 1% referentes às custas de ingresso, cuja isenção da Fazenda deve ser ressarcida pelo devedor ao Estado e 1% ao ser satisfeita a execução, a teor do Art. , I e III, da Lei 11.608/2003. Nesse sentido: Execução fiscal. ISS. Sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condenação do executado ao pagamento da taxa judiciária, sendo 1% referente às custas de ingresso e 1% pela satisfação da execução. Possibilidade. Art. 4º, I e III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso do executado não provido. (TJSP; Apelação Cível 002XXXX-79.2010.8.26.0269; Relator (a):Carlos Violante; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). FUNDAMENTO LEGAL: Provimento CSM nº 833/2004, Comunicado DEPRI de 22/06/2006, Provimento CSM nº 1321/2007, Provimento CSM nº 1668/2009, Comunicado CSM nº 62/2009, Comunicado CSM nº 92/2009, Comunicado CSM nº 97/2009, Comunicado SPI nº 10/2010, Provimento CSM nº 1758/2010, Comunicado SPI nº 34/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Provimento CG nº 33/2013, Comunicado SPI nº 306/2013, Comunicado CG nº 1172/2014, Provimento CSM nº 2195/2014, Provimento CSM nº 2462/2017, Provimento CG 10/2018, Lei 11.608/2003, Lei nº 14.838/2012, Lei nº 15.760/2015, Lei nº 15.855/2015, Provimento 13/2019, Artigo 1.098, das N.S.C.G.J. Nada Mais. - ADV: DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP)

Processo 150XXXX-46.2021.8.26.0269 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Francisco Paulo de Araujo Junior Epp - Vistos. Não há que se falar em extinção enquanto o crédito estiver parcelado. No mais, tendo em vista a notícia de acordo, suspendo o andamento do feito pelo prazo de um ano, abrindo-se vista após o decurso, ficando deferidas novas suspensões sucessivas caso ainda venha informação sobre parcelamento em andamento, sem necessidade de qualquer certidão sobre a ocorrência, inclusive no caso de novos acordos. Verificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente, sucessivos pedidos de sobrestamento sem fundamentação ou no caso da própria exequente requerer, determino, se em termos, o imediato arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, a promover o andamento do feito no prazo de 10dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MÁRIO AUGUSTO ALVES OLIVEIRA JUNIOR (OAB 357367/SP)

Processo 150XXXX-45.2023.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Beatriz Caselli Martins - Vistos. Tendo em vista a notícia de acordo, cientifique-se a exequente que deverá denunciar eventual descumprimento para que a marcha processual seja retomada. No mais, suspendo o andamento do feito pelo prazo de um ano, abrindo-se vista após o decurso, ficando deferidas novas suspensões sucessivas caso ainda venha informação sobre parcelamento em andamento, sem necessidade de qualquer certidão sobre a ocorrência, inclusive no caso de novos acordos. Verificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente, sucessivos pedidos de sobrestamento sem fundamentação ou no caso da própria exequente requerer, determino, se em termos, o imediato arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, a promover o andamento do feito no prazo de 10dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: GERALDO MINORU TAMURA MARTINS (OAB 378101/SP)

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