Página 12777 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 18 de Março de 2024

No caso em tela, entendo cabível o ressarcimento do dano moral e a sua conversão em pecúnia, como forma de compensar o constrangimento da vítima e de punir a empresa que perpetra referido ato.

Nessa linha, a condenação em reparação pelos danos morais vai ao encontro do artigo 1º da Lei Maior, na medida em que a valorização do trabalho e a dignidade humana encontram respaldo no próprio texto constitucional, devendo ser feita uma interpretação conforme a Constituição do disposto no art. 223-A da CLT.

Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X e V, da CF, arts. 223-B, 223-C, 223-E da CLT, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil, visualizo dano moral a ser reparado e condeno a reclamada a compensar a parte autora em face da lesão moral impingida à integridade psíquica da reclamante.

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