Página 6263 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2024

para o cálculo da sexta-parte, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais acima mencionados. Convém anotar que o adicional de local de exercício (LC nº 689/92), o adicional operacional de localidade (LC nº 994/06) e a gratificação de atividade de polícia (LC nº 873/2000) integram a base de cálculo da sexta-parte e do quinquênio. Trata-se de verbas que são percebidas pelos servidores em caráter não eventual, em razão da própria atividade desempenhada. Daí sua inclusão naquela base de cálculo, por força dos já referidos dispositivos da Constituição Estadual e da legislação especial, que não podem, evidentemente, ser preteridos diante das normas contidas nas mencionadas leis complementares. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: A) condenar o Réu em obrigação de fazer para fins de que proceda a novo cálculo da sexta-parte da Autora, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo Piso Salarial Docente Decreto 62500/2017, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) condenar o Réu a pagar à Autora as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, este decorrente dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal. A incidência de correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação a ele atribuída pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, já em vigor quando do ajuizamento da presente, observada, ainda, a aplicação da EC 113/2021 a partir da datada de sua vigência. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. Quando do cumprimento da sentença, caberá à Autora apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Após trânsito em julgado, procedidas as anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Fica consignado que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital vinculado a estes autos principais. P. R. I. e C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Processo 101XXXX-95.2023.8.26.0624 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - Tutela de Urgência - P.A.C.S. - E.G.S.C. - Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do relatório técnico de fls. 361/363. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP), ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP)

Processo 150XXXX-93.2024.8.26.0624 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -M.M.P. - Vistos. M. M. P. e V. H. A. S., qualificados nos autos, foram representados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 180, inciso III, e, do artigo 201, inciso II, ambos da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , por prática de conduta análoga à prevista no tipo penal primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo narrado, os adolescentes em questão, no dia 08 de janeiro de 2024, na Rua José Tomás Machado, nº 380, Vila Nova Esperança, neste Município e Comarca de Tatuí, traziam consigo e guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, substância entorpecente e que determina a dependência física e psíquica, ou seja, 48 porções de maconha, 293 porções de cocaína e 07 porções de cocaína, sob a forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Auto de Constatação Preliminar em fls. 14/15. Laudo de Exame Químico-Toxicológico em fls. 147/152. Restou recebida a representação, com o decreto da internação provisória dos jovens, conforme fls. 60/61. Em audiência de apresentação, os adolescentes e seus representantes legais foram ouvidos, conforme termo e mídia de fls. 74. Defesas prévias em fls. 155/156 e 158/159. Na audiência em continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada na representação, conforme termo e mídia de fls.174. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da representação, propondo a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade aos adolescentes M. e V. H.. As Defesas dos adolescentes postularam pela improcedência da representação ou, subsidiariamente, pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. A materialidade está comprovada pelo Auto de Constatação Preliminar em fls. 14/15 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico em fls. 147/152, que demonstra terem sido encontradas as porções de substância entorpecente descritas na representação. A autoria, por sua vez, restou clara e deve ser atribuída aos adolescentes em questão. Em Juízo, na audiência de apresentação, sob as garantias do devido processo legal, o adolescente M. disse morar com sua mãe, sendo que, atualmente, frequenta a escola de forma regular. Informou, ainda, possuir passagem anterior pelo Sistema de Justiça Juvenil. Sobre o ocorrido, negou a prática dos fatos, afirmando possuir apenas 13 porções de maconha, destinadas ao consumo pessoal. as drogas eram de sua propriedade, sendo destinadas ao consumo. Esclareceu, ainda, não conhecer o adolescente V. H., não sabendo da existência de entorpecentes no interior da residência de cor amarela (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). A genitora do jovem, em audiência, disse que, atualmente, após a passagem junto ao CREAS, passou apresentar melhoras em seu comportamento (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). Em Juízo, na audiência de apresentação, sob as garantias do devido processo legal, o adolescente V. disse morar com sua mãe. Informou, ainda, possuir passagem anterior pelo Sistema de Justiça Juvenil. Sobre o ocorrido, disse ter recebido uma proposta de ficar cuidando dos entorpecentes no interior de uma residência. Por dificuldades financeiras, aceitou a oferta. No dia dos fatos, quando se preparava para deixar o imóvel, foi surpreendido pelos guardas civis municipais. Disse, também, que o adolescente M. não estava no local. No mais, afirmou que na casa somente havia porções de maconha e cocaína, não sabendo da existência das porções de crack (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). O irmão do jovem, em audiência, disse não morar com V., contudo, nunca soube do envolvimento dele com entorpecentes. Esclareceu, ainda, que, por conta de uma discussão, acabou por quebrar acidentalmente o computador de V. (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). Por sua vez, Eduardo Leopoldo Ambold, guarda civil municipal arrolado como testemunha na representação, aduziu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, no dia em comento, realizava patrulhamento de rotina pelo local dos fatos quando avistaram três indivíduos na via pública. Ao perceberem a presença da guarnição municipal, o adolescente V. H. entregou um saco plástico ao adolescente M. e tentou empreender fuga do local, enquanto Alisson e V. H. correram para o interior da casa. Posteriormente, os adolescentes foram abordados. Em revista pessoal, com o adolescente M., 13 porções de maconha foram encontradas. Instado, o adolescente M. confessou a prática da traficância no local. No imóvel, V. H. afirmou que as drogas existentes no interior da casa seriam destinadas à venda, sendo que M. seria seu funcionário. Dentro do guarda-roupas, 35 porções de maconha foram apreendidas, 293 porções de cocaína e 17 pedras de crack, além da quantia de R$ 1.483,00 em dinheiro. Esclareceu, ainda, que Alisson teria ido ao local para comprar entorpecentes, fato este confirmado pelo adolescente V. H. (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia). A propósito, falando-se em policiais, civis ou militares, ou ainda guardas civis municipais, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais, sendo totalmente descabido o

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