Página 4954 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

às aposentadorias e pensões, o que lhe confere caráter geral, uma vez que seu pagamento não estaria associado a avaliação de desempenho institucional ou individual. O acórdão é claro ao reconhecer tal situação nos seguintes termos: "A GAT, como diversas outras parcelas a ela idênticas, é entendida como gratificação geral para a todos os servidores de determinadas carreiras, e que não deixa de ser conceituada como tal apenas por ter esse rol generalizados de destinatários (como se vencimento básico disfarçado),à luz do que dispõe a própria Lei 8.852/1994, em seu art. 1o., II.

Deveras, as gratificações gerais são vantagens permanentes relativas ao cargo (e também ao emprego, posto ou graduação) e que, em sentido estrito, integram o conceito de vencimentos dos servidores (fls. 876).

Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento."Conquanto irretocável a assertiva de que somente o dispositivo da decisão exequenda transita em julgado (art. 469, inciso I, do CPC/1973,e art. 504, inciso I, do CPC/2015), não há como dissociá-la da fundamentação que a antecede, dada a intrínseca vinculação lógico-argumentativa entre ambos. Vale dizer, a parte dispositiva de todo e qualquer julgado deve ser interpretada de forma coerente com as razões fáticas e jurídicas que lhe dão substrato, inclusive por força de expressa exigência constitucional (art. 93, inciso IX, da CRFB). Do contrário, sequer existiria motivação suficiente para o acolhimento do pleito deduzido pelo autor: A respeito da alegação de ausência de congruência entre o pedido eo título executivo, sob o argumento de já ter sido devidamente cumprido, impondo-se a extinção da execução; da inexigibilidade da obrigação e do pedido de afastamento da incidência da GAT sobre a GIFA, me reporto integralmente à decisão acima reproduzida, lastreada em jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

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