portanto, a atuação fiscalizatória da União no presente feito; e) o caso é de competência municipal, não incidindo a competência residual prevista na LC 140/2011.
3. A SPU, em procedimento de fiscalização, identificou construção não autorizada em área de praia marítima, ocasião em que lavrou o auto de infração nº 350/2020 e imputou multa de R$ 25.554.10 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), nos termos do art. 6º, §§ 1º, 5º e 6º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
4. Observa-se, em primeiro lugar, que a construção autuada, independente da extensão, situa-se em terreno de praia marítima e, por isso, pertence à União, nos termos do art. 20, IV, da Constituição Federal.