Página 2270 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 2 de Maio de 2024

carregavam sal, que não é um produto da Cidade Imperial; o sal transportado ia para indústrias alimentícias; sempre aproveitavam o frete de volta, para serviços para outras empresas; no veículo há um adesivo da Via Appia Transportes na porta e uma "asa delta" da Cidade Imperial. O preposto da primeira reclamada declarou que o carregamento era feito dentro da cervejaria e a testemunha Antônio, indicada pelo reclamante, afirmou que trabalhava para a Via Appia puxando cerveja da Império (link dos depoimentos no ID. 5a684e5 -Pág. 3). Analisando essas informações, com a devida vênia ao MM. Juiz "a quo", entendo que, no caso, não houve terceirização de serviços, nos moldes previstos na Súmula 331 do colendo TST, pois entre as reclamadas houve uma relação de natureza comercial, por meio da qual, na condição de transportadora, a primeira ré assumiu a obrigação de executar os serviços de transporte dos produtos da produzidos pela CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.. Essa modalidade de contrato é regida pela Lei n. 11.442/2007, tem natureza comercial e não resulta em responsabilidade solidária ou subsidiária para o dono da carga. De se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue as empresas a manterem o seu próprio serviço de transporte das mercadorias que produzem ou comercializam, tampouco dos insumos ou equipamentos que adquirem. Não houve, portanto, no caso sob análise, a terceirização de serviços ao primeiro reclamado, mas sim a realização do transporte de cargas, com utilização de veículos da empregadora do reclamante. Portanto, ao caso não se aplica o entendimento consubstanciado no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, acrescido pela Lei n. 13.429/2017, que regulamenta a terceirização, a Súmula 331 do TST, nem a regra contida no art. da CLT, na medida em que não houve prova de fraude. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: "CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial / civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação" (TRT da 3ª Região; PJe: 0010533-

65.2021.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 16/5/2022; Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). No mesmo sentido, o posicionamento de outras Turmas deste Regional:

"TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 331/TST. Comprovado nos autos que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, que possui natureza eminentemente comercial, inaplicável o entendimento contido na Súmula 331/TST, motivo pelo qual não se há falar em responsabilidade subsidiária da tomadora" (TRT da 3ª Região; PJe:

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