de custas processuais, a execução será imediata, acrescida da cláusula penal acordada e nos termos da Ordem de Serviço CR 01/2015 e PROVIMENTO GP- CR Nº 10/2018, até seus ulteriores termos.
Considerando que ao juiz cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais, a rigor do que dispõe o inciso IV do art. 139, do CPC, eventual atitude temerária da executada ou ato contrário à dignidade da justiça, poderá vir a ser reprimida ( CPC, IV do art. 774, do CPC).
Desde já, nos termos do Provimento GPCR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e § 4º do art. 203 do NCPC, autorizo a Secretaria da Vara do Trabalho de Salto a adotar todos os atos necessários para promover a efetividade da execução, sem a necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios, mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao aperfeiçoamento de penhoras e guias e alvarás para liberação de valores, desde que decorridos os prazos legais, retornando os autos conclusos para análise e despachos e/ou decisões saneadoras.