Página 11878 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Maio de 2024

pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Art. 43, § 3º, da Lei n.º 8.212/91 c/c o Decreto nº 3.048/99, art. 276), com comprovação no feito no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução ( CF, art. 114, § 3º; Decreto nº 3.048/99, art. 277). Na apuração, observe-se a aplicação das alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário-de-contribuição (empregado), considerado como fato gerador a obrigação devida (na época oportuna), sujeita aos acréscimos legais.

Eventual parcelamento do débito previdenciário deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio órgão competente. Concedido o parcelamento, a reclamada deverá juntar aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas, as quais deverão ser comprovadas mensalmente nos autos, sob pena de execução.

Caso devidos, os valores a título de custas (GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de Recolhimento 18740-2 – STN Custas Judiciais – Unidade Gestora 080011), emolumentos (GRU Judicial – Gestão 00001 – Código de recolhimento 18770-4 – STN Emolumentos – Unidade Gestora 080011), INSS (DARF - código de receita 6092 , instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023, identificando o número do processo – Art. 889-A, da CLT, sob pena de ineficácia do recolhimento; o documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal), IRRF (DARF – código 5936 ou 1889 para Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ou FGTS (eSocial, usando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web – DCTFWeb para transmitir o documento) deverão ser recolhidos na forma da legislação aplicável . O não cumprimento desta determinação, ensejará o enquadramento nas disposições do art. 774, com a incidência da multa prevista no Parágrafo único, ambos do NCPC, sobre as verbas não recolhidas corretamente, que será revertida em favor da União.

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