Página 2497 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

de danos causados ao seu veículo. A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não merece acolhida a inépcia da inicial, uma vez que a exordial cumpre todos os seus requisitos, a saber, demonstrando a legitimidade das partes e da possibilidade jurídica do pedido, a indicação precisa de como se deram os fatos, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Destaca-se, inicialmente, que, em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade é objetiva, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 37, § 6º, do Código de Processo Civil), o que não impede que seja reconhecida a incidência de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso em tela, a ocorrência dos fatos é demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fl. 19, que traz informações não apenas sobre o local do acidente, em trecho administrado pela requerida, mas também informações acerca da data em que se deram os fatos. Ressalto ainda que se trata de documento elaborado pela autoridade policial, e que, não obstante, é corroborado pelos registros fotográficos de fls. 15/18. Portanto, não merece acolhida a alegação de que tais documentos não são válidos para demonstração do direito da requerente porque unilaterais. Assim, não havendo nos autos a regular demonstração de causa de exclusão da responsabilidade objetiva, de rigor se mostra a responsabilização da requerida, a fim de que esta arque com os riscos da atividade que presta à sociedade. Para delimitar e quantificar o dano material, tomo como base os recibos e orçamentos acostados aos autos (fl. 12/24), cuja média indica um prejuízo no montante de R$ 1.940,00 (mil e novecentos e quarenta reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C., para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do artigo 487, I, do C.P., para a condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 1.940,00 (mil e novecentos e quarenta reais), acrescida de correção monetária, desde a data do desembolso. Tendo em vista que a relação entre as partes decorre do contrato de prestação de serviço remunerado com o pagamento de pedágio (relação contratual),os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a data da citação, consoante prevê o artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES REZENDE DE ARAÚJO (OAB 375981/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)

Processo 100XXXX-34.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Soares de Jesus - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Prov. Int. - ADV: FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP)

Processo 100XXXX-30.2023.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thaisa Tofetti Polli -Melhor compulsando os documentos de fls. 103/104, a transferência dos valores para conta judicial foi cumprida no dia 18 de Abril de 2024, gerando, inclusive, número de ID. Assim, certifique a serventia, junto ao portal do Banco do Brasil, se o supracitado número de ID corresponde a uma conta judicial. Prov. Int. - ADV: THAISA TOFETTI POLLI (OAB 418352/SP)

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