Página 1200 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

sujeito ativo é a União Federal, o qual é de comprovada inexequibilidade, conforme diversas medidas executórias já intentadas de forma infrutífera.

Neste contexto, em que pese o fato da CF/88, no seu art. 114, VIII, dizer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, bem como, o art. 876, parágrafo único, da CLT que determina que serão executadas asex officiocontribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não regulamentam os índices de incidência de sua aplicação, tampouco os valores que devem ser objetos de execução.

Ademais, ressalte-se o entendimento constante da Portaria MF nº 75/2012, segundo o qual os débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 não devem ser inscritos como Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional em função do reduzido valor e dos custos de administração e cobrança, em verdadeira dispensa de constituição do crédito tributário, tal como previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei 7.799/1989 combinado com o art. do Decreto Lei 1.569/1977.

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