Página 29 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 8 de Maio de 2024

CONHECIMENTO, POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, VISANDO À POSSE DE VEREADORES. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 1. O STJ possui orientação de que se finda a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos, ressalvada a hipótese de ajuizamento de ação de impugnação de mandato, prevista no § 10 do art. 14 da CF/1988. 2. Consequentemente, é de competência da Justiça Comum estadual o julgamento de demanda na qual os autores, não eleitos em determinado pleito eleitoral, visam à diplomação para o cargo de vereador. Precedentes do STJ. 3. Note-se que não está em discussão a competência genérica da Justiça Eleitoral para decidir sobre quocientes eleitoral e partidário, ou questões correlatas, mas sim a competência para processar e julgar demandas ajuizadas após a diplomação dos candidatos vencedores no processo eleitoral, e nas quais os temas acima descritos constituem causa petendi (Justiça Comum). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC 110.745/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 01/02/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE VEREADORES SUPLENTES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Com exceção da ação de impugnação de mandato prevista no § 10 do art. 14 da CF/88, a competência da Justiça Eleitoral finda-se com a diplomação dos eleitos. Precedentes: CC 96.265/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.09.08; CC 1021/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 30.04.90; CC 9.534-4/RS, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 26.09.94; CC 92.675/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.03.09; CC 88.995/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.08; CC 88. 236/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.03.08; CC 28.775/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 17.09.01; CC 36.533/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10.05.04. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar mandado de segurança em que se discute a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Araraquara/SP, o suscitado. (CC 108.023/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04 /2010, DJe 10/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12 /1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93. (...) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, § 1º da Constituição Federal de 1988. (CC 88.995/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/12/2008) (...) Com efeito, constato competir ao JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VILHENA - SJ/RO processar e julgar a presente Ação de Execução, porquanto a competência em matéria de execução dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se aos seus próprios julgados (arts. , § 1º, da Lei n. 9.099 /1995 e 3º, caput, parte final, da Lei n. 10.259/2001), em consonância com o Tema n. 1.029/STJ, aplicável por analogia. Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO, para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DE VILHENA - SJ/RO. (STJ - Relatora Regina Helena Costa - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198457 - RO 2023/0241890-6. Decidido em 05/09/2023.)

Como se vê, ao contrário do alegado pelo Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Vilhena/RO, o entendimento amplamente majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de competir à Justiça Federal a execução de honorários advocatícios fixados Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo

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