Página 3470 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. - ADV: EVERTON LUIZ BRITO COELHO SILVA (OAB 432321/SP)

Processo 103XXXX-78.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - João Luiz Bernava Junior - Vistos. Trata-se de proposta por João Luiz Bernava Junior em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se narra ser policial militar da ativa que necessita de afastamento para tratamento de saúde diante de transtorno de ansiedade e depressão, transtorno de adaptação e psicose, com ideias persecutórias delirantes constantes, conforme laudo acostado, CID Fx43.2, F41.1, F33.1 e F29. Aduz que, em que pese tal quadro, o pedido de licença foi indeferido. Requer antecipação de tutela para determinar o afastamento para tratamento de saúde do servidor. Ao final, a confirmação da tutela. Defiro a justiça gratuita. Anotei. Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Isso porque, conforme documentos trazidos pela parte autora, considerando-se o histórico de que vem obtendo sucessivamente licença para tratamento de saúde, bem como a apresentação de relatório médico de fls. 14 atestando a impossibilidade para o labor nos de 120 dias a partir de 12/03/2024, além do aspecto alimentício envolvido na causa, DEFIRO a tutela provisória para manter o autor afastado do trabalho, até decisão final a ser proferida por este Juízo. No mais, a presente decisão também servirá de ofício, devendo o procurador da parte impetrante, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/sentença/documento/acórdão desejado, com a assinatura digital do julgador (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder inclusive cópia da decisão em tela), e, diretamente, encaminhá-la, comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Desde logo destaco que a matéria deverá ser analisada sob a luz da perícia judicial, posteriormente requerida pela parte e deferida pelo Juízo. Isso porque, caso se termine o processo apenas diante das alegações unilaterais das partes, preponderará provavelmente a presunção legal de veracidade dos atos administrativos. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo. Citem-se o (a) réu (ré), via portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VITORIA ALMEIDA BARROS (OAB 459665/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

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