Página 1533 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

Transcrição 1.790; 3) metade ideal de um imóvel comercial situado na Av. São João, 261, Jundiaí; 4) um apartamento sob nº 32, situado na Vila Argos Nova, Jundiaí; 5) um apartamento sob nº 02, do Edifício Bem Te-Ví, Jundiaí, matrícula 12.149; 6) direitos de promissário comprador do apartamento sob nº 22 do Condomínio Residencial Ilhas Gregas, matrícula 34.261;... prosseguindose até o imóvel de número 11. Na ocasião (fls. 20) foi acordado que cada uma das partes tinha direito a 50% dos bens, os quais ainda ficariam em comum. Também foi fixada a pensão alimentícia em favor da varoa, consubstanciada no recebimento do valor da aposentadoria do varão (fls. 21) mais o recebimento de rendas de aluguéis. Como existe concordância de que as partes se desfizeram por consenso de alguns bens imóveis (fls. 02), realmente, permanece íntegra a conclusão de que em relação aos elencados na inicial e apontados às fls. 476 cada um possui 50% dos direitos. Sobre aquele de matrícula 21673 (fls. 88), realmente, o varão era proprietário de 50% do imóvel, razão pela qual, efetivamente a partilha entre as partes deve ser feita na proporção de 50% incidente sobre essa metade ideal (25% para cada um). No que concerne o pedido de divisão dos frutos dos rendimentos dos imóveis alugados, em relação aos vencidos durante o casamento, são partilháveis na proporção de 50% para cada parte, a teor dos artigos 1.668 e 1.669 do Código Civil, observada a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, afinal, as partes por longos anos distribuíram essas rendas entre si (fls. 21/22). Em relação ao pedido formulado na contestação, para restituição do valor da aposentadoria em favor do varão, o qual ficou destinado como pensão alimentícia, somente por ação própria o varão poderá postular a exoneração de alimentos, pois nesta ação somente está sendo discutida a conversão da separação em divórcio, com a partilha dos bens ainda em comum entre as partes, bem como dívidas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial para, com fundamento no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes para todos os fins e efeitos de direito, bem como a partilha dos bens imóveis, e das dívidas do IPTU do imóvel que serve de residência ao varão desde a separação judicial, conforme acima descrita. Em face da sucumbência experimentada, condeno o réu ao pagamento de 50% do valor das custas e despesas processuais despendidas pela autora (sob pena de inscrição na dívida ativa), bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00, devidamente atualizado. Contudo, ressalvo que sendo o requerido beneficiário de justiça gratuita (e assim deve permanecer, pois a varoa não provou qual seja a renda do varão, principalmente da alegada empresa de fls. 527 e 530/542), esta verba somente poderá ser exigida, após a comprovação da perda de sua condição legal de necessitado Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de Averbação do Divórcio. Oportunamente, mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: NILCE BERNADETE MANACERO (OAB 145023/ SP), ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), MARCO ANTONIO FIGUEIREDO (OAB 109803/SP)

Processo 100XXXX-03.2024.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo de Souza - Vistos. Fls. 25/27: Ciente. Em que pese o descrito e a comunicação à Defensoria Pública, mantenha-se o nome do patrono do executado no sistema informatizado. A teor do artigo 112 do NCPC, é do ADVOGADO o ônus de notificar seu cliente acerca da renúncia, mantendo-se atuando em favor dele até 10 dias após a comunicação. Assim, aguarde-se a comprovação da notificação. Nesse sentido tem-se ainda: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex-JTA 144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 48.376-0- AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97. O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). No mesmo sentido: JTJ 325/143 (AI 7.165.604-5). ANOTO ainda que não entendo cabível a suposta notificação por WHATSAPP porque inexiste regulamentação a cerca da utilização do aplicativo para estes fins bem como, pela cópia de fls. 47 não se pode sequer identificar quem seja o destinatário da mensagem enviada. Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO CASONATO MARTINS (OAB 417743/SP)

Processo 100XXXX-53.2024.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.S.F. - - M.L.S.F. - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 63/64. Anote-se. 2. Acolho a cota do MP de fls. 35, e DEFIRO a tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, liminarmente, para deferir a guarda provisória do menor Maria (com 03 anos de idade - fls. 16) em favor da genitora, ora autora, pois por ora se desconhece qualquer fato que a desabone, e tendo em vista o boletim de ocorrência juntado às fls. 21/24. FIXO os alimentos provisórios em favor da filha menor em (meio) salário mínimo nacional vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre férias, verbas rescisórias que tenham natureza salarial; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do réu, se houver vínculo, não podendo ser inferior a 50% de um s.m., a ser depositado em conta bancária em nome da genitora do menor. Arbitro nestes patamares haja vista que até o presente momento não se tem qualquer notícia nos autos acerca da atual condição socioeconômica do requerido. 3. CITE-SE e intime-se a parte Ré, COM URGÊNCIA, para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). Fica ainda o requerido intimado a indicar em contestação se tem interesse na realização de audiência de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, VIRTUAL OU PRESENCIALMENTE. Havendo interesse pelo virtual, nos termos da Portarianº 01 CEJUSC/2020 (artigo 4º) providencie a indicação dos celulares e e.mails de advogados e parte ré. O silêncio será interpretado como desistência da mediação neste momento processual. Em atenção ao art. 1012, § 3º do Prov. 27/23 que alterou as NSCGJ, publ. DJE 13/12/23, no tocante à parte beneficiária de JG, determino que havendo mais de um endereço indicado para cumprimento do ato determinado (ou endereço apontado em decorrência das respostas às pesquisas de localização da parte) deverá a serventia emitir, de uma só vez, tantos mandados quanto forem os endereços indicados pelo patrono ou localizados pelas pesquisas. Aponto ainda que não sendo a parte interessada beneficiária de JG caberá ao patrono comprovar o recolhimento de tantas diligências proporcional a quantos forem os endereços indicados/localizados. Havendo a comprovação do pagamento de uma só diligência e não indicado pelo patrono o endereço que deseja ver primeiramente diligenciado, determino promova desde logo a serventia a emissão do mandado em relação ao primeiro endereço escrito na petição analisada (ou endereço que aportou nos autos advindo de pesquisas) e assim, sucessivamente. Tal medida se faz necessária ante ao direito de família ora tutelado. 4. Havendo interesse de ambas as partes pela realização da mediação virtual, fica À SERVENTIA determinado que envie o feito ao CEJUSC para a realização do ato. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: CARLA FONTES DOS SANTOS (OAB 284091/SP), CARLA FONTES DOS SANTOS (OAB 284091/SP)

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