Página 1045 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

Justiça”. Destaque-se que as Varas de Violência Doméstica estão devidamente aparelhadas para realizar o depoimento especial, portanto, não haverá prejuízo a vulnerável, ao contrário, a vítima será assistida pela Defensoria Pública do Estado que atua nas Varas de Violência Doméstica e Familiar em favor das vítimas e em Fórum próximo à sua residência, direito este previsto na Lei Maria da Penha. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que providencie a sua redistribuição à Vara de Violência Doméstica do Fórum competente, com as cautelas e homenagens de praxe. (fls. 59/60 dos autos originários) Recebidos os autos redistribuídos pelo Juízo da Vara Regional Leste 1 de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de Penha de França, suscitou-se o presente conflito, sob a seguinte fundamentação: A Resolução nº 780/2017, versando sobre o delito em tela, não limitou a competência do SANCTVS apenas aos casos em que a vítima seja do sexo masculino, como fez em relação a outros delitos, possibilitando, assim, que os crimes praticados contra vítimas do sexo feminino também sejam julgados pela unidade judiciária. Ademais, afasta-se a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciação destes feitos na hipótese de existir Juízo especializado em crimes contra a criança e o adolescente, conforme decidiu este E. Tribunal de Justiça em recentíssima data, nos moldes apontados pelo Ministério Público (cito, Conflito de Jurisdição nº 004XXXX-11.2023.8.26.0000). Nesta linha, a incidência da Lei nº 11.340/06 jamais poderia justificar o afastamento da competência de um Juízo especialmente criado para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, em especial nos casos em que a vulnerabilidade etária é a razão de ser do próprio delito. Entendimento diverso implicaria em inegável desvirtuamento dos fundamentos da Lei nº 11.340/06, contrariando o disposto em seu art. , bem como na violação do princípio constitucional da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal). E aqui é imprescindível observar que o reconhecimento da incompetência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o conhecimento do feito em nada limita a proteção da menina vítima de violência, visto que, presentes os requisitos de incidência da Lei nº 11.340/06, todas as medidas de proteção são plenamente aplicáveis, ainda que por Juízo diverso. O que se verifica, na verdade, é a soma de mecanismos distintos de proteção, conferindo, dessa forma, absoluta prioridade e máxima garantia aos direitos da vítima menor. Não por outra razão, a Lei nº 13.431/17, ao facultar a criação de varas especializadas, previu como cabível a atuação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tão somente até a instalação das varas especializadas em crimes contra a criança e ao adolescente. Assim sendo, ante a existência de unidade judiciária especializada em crimes contra crianças e adolescentes, de rigor reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente feito. (fls. 110/112 dos autos originários). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que não está configurado o conflito negativo de jurisdição, pois não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 114 do Código de Processo Penal. É sabido que o Ministério Público é o titular da ação penal, a quem cabe, após análise dos fatos e das circunstâncias, definir as especificações de denúncia a ser oferecida. Contudo, no presente caso, ainda não houve o oferecimento de denúncia decorrente do inquérito policial nº 150XXXX-51.2023.8.26.0050, o qual investiga suposta prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do CP), praticado, em tese, por D. N. em face de B. M. C. (nascida em 30 de novembro de 2012), ocorrido, várias vezes, durante aproximadamente 03 (três) anos, em datas incertas, na Rua Doutor Ismael Dias, nº 700, Penha, na cidade e comarca de São Paulo. E, ausente a peça acusatória, não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, emitir pronunciamento acerca do Juízo competente para analisar o caso, porquanto ainda não formada a opinio delicti pelo órgão ministerial. Não se trata aqui, portanto, de conflito de jurisdição, mas sim de conflito de atribuições, cuja solução compete ao D. Procurador Geral de Justiça, segundo prevê o artigo 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (...) X Dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara Especial: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Incidente manejado antes do oferecimento da “opinio delicti” Divergência quanto à competência material para apuração de suposto delito de estelionato e possíveis crimes fiscais noticiado em IP de competência da especializada Hipóteses arroladas no artigo 114 do Código de Processo Penal não configuradas Incidente que, em tese, deve ser dirimido pelo d. Procurador Geral de Justiça Inteligência do art. 10, X, da Lei Orgânica do Ministério Público Ausência, contudo, de pronunciamento do órgão do Ministério Público onde originalmente era apurado o caso, o que igualmente torna inviável a caracterização do conflito de atribuição Necessidade de pronunciamento do “Parquet” oficiante no juízo suscitado acerca da aceitação ou não da atribuição Conflito não conhecido, com determinação. (Conflito de Jurisdição 004XXXX-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 11/03/2022) Conflito Negativo de Jurisdição Apuração de eventual prática de delito de estelionato Inquérito policial originalmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de Monte Alto Redistribuição para 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, em virtude do proveito econômico ter ocorrido neste Município Incidente instaurado em razão do § 4º do artigo 70 do CPP, que define a competência no local do domicílio da vítima - Ausência de denúncia - Hipóteses arroladas no artigo 114 do Código de Processo Penal, não configuradas - Conflito que, embora estabelecido entre Juízes, não pode ser dirimido por esta Corte Caracterização de conflito de atribuições - Inteligência do artigo 10, X, do LONMP - Remessa do feito ao Procurador Geral de Justiça - Conflito não conhecido, com determinação. (Conflito de Jurisdição 003XXXX-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 01/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Inquérito policial para apuração de crimes de ameaça, injúria e contravenção penal de vias de fato, no âmbito da violência doméstica. Arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Birigui, para apuração da contravenção penal de vias de fato. Fase de investigação policial. Ausência de denúncia. Hipóteses arroladas no artigo 114 do Código de Processo Penal não configuradas. Caracterização de conflito de atribuições. Inteligência do artigo 10, X, do LONMP. Conflito de jurisdição não conhecido. (Conflito de Jurisdição 003XXXX-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 28/10/2021) Diante do disposto, NÃO SE CONHECE do conflito, determinando-se a remessa dos autos ao I. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado (a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Carlos Henrique Cirino Barbosa Junior (OAB: 388299/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 001XXXX-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Praia Grande - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Praia Grande - Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Cível de Praia Grande -

Interessado: Leonardo Vinícius Felipe Feliz - Interessado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.061 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal em face do MMº Juiz da 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Praia Grande, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 100XXXX-86.2024.8.26.0477). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, que determinou ao autor a juntada de documentos complementares, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento (fl. 124 dos autos originários). O autor postulou a redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível da Comarca de Praia Grande (fl. 127 dos autos originários), o que foi deferido, nos seguintes termos: Fls. 127: tendo em vista o quanto requerido pela parte autora, encaminhe-se o feito ao Juizado Especial

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