Página 1271 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuge, ou, a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site j) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais - tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao (à) falecido (a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, “é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados” (TJ/SP, Agravo de Instrumento 224XXXX-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs m) O recolhimento do imposto causa-mortis, acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial” (art. 1806 do Código Civil), e “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública” (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, (i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou (ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao (à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao (à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o (a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do (a) falecido (a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo (a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio

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