Página 1272 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

pelo (a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão ‘mortis causa’ de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão ‘mortis causa’ de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 203XXXX-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. Assim, “a contrario sensu”, não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 207XXXX-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão ‘pro judicato’). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, § 2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/ arrolamento. Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/ arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO BRANCO (OAB 146420/SP), JOSE EDUARDO BRANCO (OAB 146420/SP)

Processo 107XXXX-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - G.M.C.L.G. - -M.A.N.G. - Melhor compulsando os autos, verifico que restam-se pendentes algumas comprovações preliminares à sentença de mérito, referentes às ressalvas estipuladas pelos autores. Em primeiro lugar, manifeste-se a parte autora se a empresa unipessoal, disposta na alínea a, já foi constituída, acostando aos autos sua ficha cadastral completa. Do mesmo modo, imperioso que a parte interessada traga aos autos as matrículas dos imóveis: (i) Rua Felipe Schimidt - Centro de Florianópolis/ SC; (ii) Apartamento 112 do Condomínio Float - Vila Nova Conceição/SP; (iii) Apartamento 307 do Condomínio Bossa Nova -Ipanema/RJ; (iv) Apartamento 0A Rua de São Ciro, nº 4 - Lisboa/Portugal; (v) bem como informe sobre a propriedade da loja 112 do Shopping Via Lagoa - Florianópolis/SC, apresentando os documentos comprobatórios necessários. Caso algum dos imóveis acima estejam em nome das sociedades empresárias das quais os autores configurem como sócios, juntem aos autos as respectivas fichas cadastrais completas. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (OAB 307490/SP), RODRIGO DA CUNHA PEREIRA (OAB 307490/SP)

Processo 107XXXX-80.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Flávio de Moraes Pezzorgnia - Apparecida Hyldeth de Moraes Pezzorgnia - - Lilian Moraes Pezzorgnia - Ciência acerca do desarquivamento dos autos e remessa à conclusão. -ADV: JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), JOAO PAULO PEZZINI SIQUEIRA DE MENEZES (OAB 234457/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP), ROBERTO REIS SANTOS NETO (OAB 188595/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar