Página 5211 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

curso da instrução processual. Por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. Assim, para o cargo de curador (a) provisório (a) nomeio os requerentes Rubens Manoel Gonçalves, RG nº 14.492.264-2, e do CPF/MF nº XXX.309.428-XX e Rosa Maria de Mélo Gonçalves, RG nº 35.006.151-8, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF nº XXX.681.358-XX, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo os requerentes realizarem a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Cite-se o (a) interditando (a) para os termos desta ação, cientificando-o (a) de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão do (a) interditando (a), lavrando certidão a respeito. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, deverá o curador, no prazo de cinco (05 dias), esclarecer se a parte requerida é proprietária de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), comprovando a propriedade e individualizando-os, em caso positivo, em atendimento ao disposto no artigos 1745, parágrafo único, e 2040, ambos do Código Civil, bem como providenciar a juntada aos autos de declaração de eventuais irmãos ou filhos do (a) interditando (a) informando se têm ciência e se concordam com a presente ação. Demais disso, decorrido o prazo para apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial na defesa dos interesses do interditando. Com a nomeação, intime-se-o para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Após, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia médica com o interditando, inclusive para resposta aos quesitos que forem fornecidos nos autos, bem como de avaliação a ser realizada por equipe multidisciplinar, nos termos do artigo 1.171 c.c. o artigo 2.º, § 1.º e incisos, ambos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com a resposta, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSILENE DE CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP), ROSILENE DE CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP)

Processo 102XXXX-82.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.R.B.S. - D.A.S. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ROSANE ALVES CORREIA DA SILVA (OAB 455584/SP), THAIS DOS SANTOS SILVA (OAB 461471/SP)

Processo 102XXXX-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.J.R. - E.G.R. e outros - Fls. 218/219: observo que, em relação a eventuais débitos, valores inadimplidos e em atraso, referentes à obrigação alimentar estipulada, a parte deverá ajuizar incidente de cumprimento de sentença para a cobrança dos citados montantes, não sendo a presente ação a via adequada para tanto, desse modo, o pleito veiculado pela requerida não há como ser apreciado nestes autos. Após, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/SP), ADRIANA LEME CODONHO (OAB 176734/SP)

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