Página 2180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

advertido do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: BIBIANA BARRETO SILVEIRA (OAB 351705/SP)

Processo 100XXXX-36.2015.8.26.0566 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS -Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica o executado intimado (a) a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada (s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 176,80, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 62,70, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados em cartório, acompanhados das respectivas guias, ou encaminhados para o e-mail saocarlosfaz@tjsp.jus.br. Proceda-se ao cancelamento da ordem de indisponibilidade de fls. 66. Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (Art. 1.000, CPC). Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: LEILA DE CASSIA LEMBO (OAB 115587/SP)

Processo 101XXXX-31.2022.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Sanções Administrativas - Vicente Adalberto Ranieri - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Vicente Adalberto Ranieri, contra a Diretora da 26ª CIRETRAN de São Carlos e Trintin Automóveis Ltda, objetivando, liminarmente, a liberação do seu veículo Peugeot 307 2.0 Feline, placas DUR-0815, sem o pagamento do valor da estadia. Pela sentença proferida no dia 27/01/2023, foi concedida a segurança, para determinar a liberação, do veículo o Peugeot 307 2.0 Feline, placas DUR-0815 da cidade de São Vicente-SP, mediante pagamento das despesas com remoção e estadia, limitadas ao prazo de 6 meses, nos termos dos artigos 271, § 10 e 328, § 5º, ambos do CTB e, independentemente do pagamento de débitos de IPVA e licenciamento, posteriores à data da apreensão (19/09/12). Quanto ao cancelamento de referidos débitos, bem como a sustação do protesto, devem ser objeto de ação própria. (...), fls.104/110. Pelo v. Acórdão proferido no dia 09/07/2023, foi mantida a sentença proferida, conforme a Súmula: REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança. Apreensão de veículo Liberação condicionada ao pagamento de despesas com estadia, remoção e IPVA. Cobrança de despesas de remoção e estadia, e demais taxas, em decorrência de apreensão de veículo levado a pátio de recolhimento de veículos, com limitação a 6 (seis) meses de permanência, nos termos dos artigos 271, § 10 e 328, § 5.º, do Código de Trânsito Brasileiro Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça Inviável a retenção de veículo, condicionando a sua liberação ao pagamento do IPVA Medida que se mostra como meio coercitivo para pagamento de tributo Inteligência da Súmula 323 do STF. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Reexame necessário desprovido., fls. 158/164. Determinado que as autoridades coatoras comprovassem o cumprimento integral do comando judicial (fl.183), a CIRETRAN de São Carlos informou o cumprimento da determinação judicial e indicou que o impetrante deveria comparecer ao pátio municipal de São Carlos apresentando documento pessoal e cópia da determinação judicial. Lembrando que o mesmo deverá fazer o pagamento das taxas diretamente no Pátio, e que os valores deverão ser calculados conforme a determinação judicial, tendo informado o valor a ser recolhido para a liberação do veículo, fls. 196/200. Já o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN comunicou as providencias adotadas ao cumprimento da sentença, fls.205/207. O impetrante manifestou-se às fls. 209/210, questionando o valor da diária do pátio local e alegando que a Diretora do Ciretran inovou ao consignar à fl.200 que o veículo deverá ser liberado sem circulação, visto seu último licenciamento datado em 01.03.2007, contrariando os termos da sentença de mérito. O DETRAN manifestou-se novamente às fls. 221/229, comprovando o cumprimento da determinação judicial. Conforme verifica-se nos autos, as autoridades coatoras cumpriram integralmente o determinado na sentença, restando ao impetrante comparecer ao Pátio local e realizar o pagamento das taxas devidas (fl.199), na forma e limites fixados na sentença de fls. 104/100. A contrariedade acerca dos valores devidos manifestada pelo impetrante não o exime do devido pagamento, ressaltando que a taxa de estadia está limitada a 180 dias (valor corretamente informado à fl.199: 180 dias X R$37,69 = R$6.784,20). No que tange ao licenciamento do veículo, evidente que apenas determinou-se a liberação do veículo do Pátio Municipal, independentemente do pagamento de débitos de IPVA e licenciamento, posteriores à data da apreensão (19/09/12), sendo certo que, após a sua liberação e entrega ao impetrante, será necessária a regularização dos referidos débitos para sua livre circulação. Verifica-se, então, que a obrigação fixada na sentença foi cumprida. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. São Carlos, 07 de maio de 2024. - ADV: DEVANEI SIMAO (OAB 137268/SP)

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