Página 65 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 10 de Maio de 2024

realização do transporte pela Ré, pugnando pela improcedência da ação. Não juntou documentos aptos a comprovação de restituição do objeto ou justificativas. De início, cumpre registrar que nos contratos de transporte aéreo a responsabilidade do transportador pelos danos causados à bagagem é objetiva tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe e a efetiva aplicabilidade das normas consumeristas à espécie. Não é necessário provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Analisados os elementos de convicção, este Juízo conclui que a pretensão da parte autoral merece acolhimento. Tal contexto está suficientemente indicado pelos documentos acostados à inicial, com o registro de reclamação com a requerida no aeroporto, boletim de ocorrência, reclamação junto ao consumidor.gov, bem como nota fiscal do objeto, e, em consequência, em momento algum a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar sua responsabilidade pelos danos causados. Destaca-se que o extravio de bagagens, assim considerado a não entrega de pertences embarcados em aeronaves a seus proprietáriospassageiros, deveria, diante dos avanços tecnológicos, ser uma raridade, mas não. Acontece com grande freqüência, tal a desorganização das empresas, o que só pode ser justificado pela exclusiva atenção nos lucros e não na eficiência da prestação de serviços. Ao consumidor lesado, interessa receber no perfeito estado do embarque, suas malas e seus pertences. Se não os receber, serão tidos por extraviados. Tendo em vista que, na seara do transporte de pessoas, cabe à empresa transportar de modo incólume tanto o passageiro quanto seus pertences ( Código Civil, art. 734), o extravio revela evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser reconhecida a procedência do pedido de danos materiais, no entanto, devem estes, serem no valor apresentado na nota fiscal do objeto extraviado, cujo valor é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme ID 52729852, pag. 4. Vale ressaltar que aludido valor não fora impugnado, em contestação, pela parte ré. Quanto aos danos morais requeridos, a Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos, conforme previsão legal do art. 6º, VI. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, ao ter seu objeto de trabalho extraviado, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. Para tanto, há que se observar, a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor-desestímulo destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, no âmbito do princípio da prevenção, manifestamente inconfundível com os punitive damages, tendo em vista a natureza estritamente compensatória do instituto. Dessa forma, em virtude dos transtornos sofridos pelo autor, fixo o dano moral na quantia de R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJ/PI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ); e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso e correção monetária (tabela TJ/PI) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se os autos.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.

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