realização do transporte pela Ré, pugnando pela improcedência da ação. Não juntou documentos aptos a comprovação de restituição do objeto ou justificativas. De início, cumpre registrar que nos contratos de transporte aéreo a responsabilidade do transportador pelos danos causados à bagagem é objetiva tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe e a efetiva aplicabilidade das normas consumeristas à espécie. Não é necessário provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Analisados os elementos de convicção, este Juízo conclui que a pretensão da parte autoral merece acolhimento. Tal contexto está suficientemente indicado pelos documentos acostados à inicial, com o registro de reclamação com a requerida no aeroporto, boletim de ocorrência, reclamação junto ao consumidor.gov, bem como nota fiscal do objeto, e, em consequência, em momento algum a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar sua responsabilidade pelos danos causados. Destaca-se que o extravio de bagagens, assim considerado a não entrega de pertences embarcados em aeronaves a seus proprietáriospassageiros, deveria, diante dos avanços tecnológicos, ser uma raridade, mas não. Acontece com grande freqüência, tal a desorganização das empresas, o que só pode ser justificado pela exclusiva atenção nos lucros e não na eficiência da prestação de serviços. Ao consumidor lesado, interessa receber no perfeito estado do embarque, suas malas e seus pertences. Se não os receber, serão tidos por extraviados. Tendo em vista que, na seara do transporte de pessoas, cabe à empresa transportar de modo incólume tanto o passageiro quanto seus pertences ( Código Civil, art. 734), o extravio revela evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve ser reconhecida a procedência do pedido de danos materiais, no entanto, devem estes, serem no valor apresentado na nota fiscal do objeto extraviado, cujo valor é de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), conforme ID 52729852, pag. 4. Vale ressaltar que aludido valor não fora impugnado, em contestação, pela parte ré. Quanto aos danos morais requeridos, a Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos, conforme previsão legal do art. 6º, VI. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, ao ter seu objeto de trabalho extraviado, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos. Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória. Para tanto, há que se observar, a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor-desestímulo destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro, no âmbito do princípio da prevenção, manifestamente inconfundível com os punitive damages, tendo em vista a natureza estritamente compensatória do instituto. Dessa forma, em virtude dos transtornos sofridos pelo autor, fixo o dano moral na quantia de R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), a título de indenização por dano material, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJ/PI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ); e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso e correção monetária (tabela TJ/PI) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.