Página 476 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 14 dias

3204/2024.00251672 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SONIA REGINA DE LACERDA ADVOGADO: CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-198242 Relator: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE I. 16 HORAS. INATIVO. 1. Intento recursal manejado contra a r. sentença de procedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009. 2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 022XXXX-59.2018.8.19.0001. Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário. Inteligência do art. 104 do CDC. 3. Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4. O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no § 5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu. 5. Mérito. As disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro. 6. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 7. Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. Violação inexistente, pela 8. Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão. 9. Malgrado fato de o ingresso no cargo efetivo de professor docente I se dê a partir do nível 3, escorreita a r. sentença no que diz respeito à observância do nível 1 como premissa para a adequação da verba laboral. Entendimento contrário representaria verdadeira descaracterização do conceito em voga, qual seja, o valor mínimo pago a determinada categoria. 10. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.

117. APELAÇÃO 080XXXX-25.2022.8.19.0050 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 080XXXX-25.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.00025337 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FRANCISCA MARIA COSTA COELHO ADVOGADO: ALINE ROCHA DE AVILA OAB/RJ-173427 Relator: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE I. 16 HORAS. ATIVO. 1. Intento recursal manejado em face de sentença de procedência exarada nos autos de ação ajuizada por servidora pertencente aos quadros do magistério público estadual, com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008. 2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 022XXXX-59.2018.8.19.0001. Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário. Inteligência do art. 104 do CDC. 3. Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4. Cenário de calamidade financeira que não exime o ente estatal do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Adequação salarial pretendida que se amolda às hipóteses excepcionais do Plano de Recuperação Fiscal. 5. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 6. Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. Violação inexistente, pela não subsunção ao caso concreto. 7. Documentação carreada aos autos é indene de dúvidas quanto ao pagamento da parcela vencimental em detrimento do valor estipulado pelo Ministério da Educação e dos níveis de progressão da carreira, sobretudo por se tratar de professor docente I, 16 horas. 9. Provimento do recurso, no entanto, que se impõe no que diz respeito a antecipação de tutela, não só em razão da ordem de suspensão de sua exequibilidade pela Presidência deste Tribunal, mas principalmente pela natureza da verba, irrepetível. 10. Modificação, de ofício, da r. sentença, no tocante aos parâmetros pertinentes aos consectários legais no período posterior à publicação da EC n. 113/2021, quando então observar-se-á a taxa SELIC. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o (a) Exmo (a). Sr.(Sra.) JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.

118. APELAÇÃO 080XXXX-62.2022.8.19.0050 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 080XXXX-62.2022.8.19.0050 Protocolo: 3204/2023.00773040 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SELENE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE ROCHA DE AVILA OAB/RJ-173427 Relator: JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE I. 16 HORAS. 1. Intento recursal manejado em face de sentença de procedência exarada nos autos de ação ajuizada por servidora pertencente aos quadros do magistério público estadual, com o desiderato de adequação do seu vencimento base às diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008. 2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 022XXXX-59.2018.8.19.0001. Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário. Inteligência do art. 104 do CDC. 3. Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4. Cenário de calamidade financeira que não exime o ente estatal do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais. Adequação salarial pretendida que se amolda às hipóteses excepcionais do Plano de Recuperação Fiscal. 5. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ. 6. Súmulas Vinculantes n. 37 e 42. Violação inexistente, pela não subsunção ao caso concreto. 7. Documentação carreada aos autos é indene de dúvidas quanto ao pagamento da parcela

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