Página 2050 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material “giudizio di probabilità” -(fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), até porque, os elementos carreados aos autos, indicam que o desenvolvimento pedagógico da incapaz, nessa fase escolar poderá ser gravemente comprometido, caso a medida seja a final, sobretudo o relatório médico é contundente em afirmar: (...) necessita de acompanhamento de auxiliar de desenvolvimento infantil exclusiva e em tempo integral na escola para estímulo cognitivo, para autonomia de atividades de vida diária, auxílio na socialização, comunicação nas atividades pedagógicas. A ausência de terapia multidisciplinar e inclusão escolar pode acarretar em imenso prejuízo para o desenvolvimento e qualidade de vida da criança (fls. 26). Conforme os preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 227, § 1º, II, e 208, III, da Carta Magna, é dever do Estado promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem como a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, sem prejuízo da sua integração social, além de prestar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Nessa linha de ideias, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência postulada para determinar que a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizem um professor de apoio à menor, durante seu período escolar, na Escola Odilon Ferraz Leite, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de trinta dias. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida, consignando que o prazo para contestar é de 15 dias. No tocante à elaboração do estudo de caso, deverá ser observado a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente o CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; bem como a Res. nº 21/2023 da SEDUC, que dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, vide ANEXO I - AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA INICIAL -API1. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO (OAB 329509/SP)

Processo 100XXXX-95.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como planilha atualizada do débito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)

Processo 100XXXX-23.2023.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 500XXXX-78.2021.4.03.6128 - 2ª Vara Federal de Jundiaí) - Crefito 3 - Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Vistos. CUMPRA-SE o ato deprecado. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP)

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