Página 6 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 21 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 26 dias

das operações, com a observância de parâmetros elencados na Lei. De tal modo, tem-se que a própria Lei prevê a referida benesse como faculdade do credor, não uma obrigação, a ser aplicada de forma automática, notadamente porque quando desta concessão as instituições poderão aplicar taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ao invés da contratada, que no caso dos autos prevê apenas a média da SELIC e tem repercussão no valor originário da dívida. Outrossim, quanto no que pertine à carência pleiteada, tem-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no art. , II, da Lei 13.999/2020 fora revogado pela Medida Provisória nº 1.139, de 2022, e que a carência de até 12 (doze) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do regulamento, conforme o inciso IV, do mesmo dispositivo, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024, aparentemente é o mesmo aplicado ao contrato pactuado entre as partes, com base na data de assinatura deste e do início do desconto das parcelas. (fls. 39/54 dos autos nº 071XXXX-11.2023.8.01.0001) Razão disso, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, hei por bem, indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo vindicado. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. Rio Branco-Acre, 20 de maio de 2024 Des. Roberto Barros Relator - Magistrado (a) Roberto Barros - Advs: Kalebh de Lima Mota (OAB: 5553/AC) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)

Nº 100XXXX-70.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá - Agravante: A. B. F. F. (Representado por sua mãe) M. J. F. F. - Agravado: A. E. Q. F. - -Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se o Agravado para contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Em razão do interesse de menor, ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação, a teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). Intimem-se. Rio Branco-Acre, 17 de maio de 2024 - Magistrado (a) Laudivon Nogueira - Advs: CLÁUDIA DANIELE TROLEIZ SILVEIRA REIS (OAB: 99252/RS) - Douglas Sena Bello (OAB: 96870/RS) - Diego Sena Bello (OAB: 96871/RS)

Nº 100XXXX-47.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: JOÃO BERNADINO DE SOUZA - Agravado: Estado do Acre - - De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o Estado do Acre para contrarrazões bem como as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, vedado pedido de sustentação ora à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. - Magistrado (a) Eva Evangelista - Advs: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB: 218191/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Mayko Figale Maia (OAB: 2814/AC)

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